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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4109203-18.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) AGRAVADO: MICHEL JOSÉ NICOLAU MUSSI ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO SANTILI (OAB SP342804) Magistrado: HELIO MARQUEZ DE FARIAS Gab. 04 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no evento 7 dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo requerente, ora agravado. Alega o agravante que “não há, até o presente momento, prova técnica de que a fraude decorreu de falha interna do Banco Bradesco. A narrativa inicial indica atuação de terceiros sobre o aparelho celular do próprio agravado. Os documentos apontam para uso de ambiente digital e credenciais válidas, circunstâncias que exigem apuração antes de qualquer conclusão sobre defeito do serviço, fortuito interno ou culpa exclusiva de terceiro/consumidor.”. Sustenta que “A decisão afirma que a reabertura do cheque especial seria plenamente reversível porque não entrega numerário de forma definitiva. Ocorre que, uma vez restabelecido o limite de R$ 4.000,00, o agravado poderá utilizá-lo imediatamente, convertendo a disponibilidade em dívida bancária real. Caso a demanda seja posteriormente julgada improcedente, o Banco ficará exposto ao risco de inadimplemento e à necessidade de cobrança de quantia que somente existiu porque o crédito foi compulsoriamente reaberto por ordem judicial. A reversibilidade, portanto, não é meramente formal. O provimento altera a exposição patrimonial da instituição e pode criar nova operação de crédito durante período em que a segurança do dispositivo e a própria dinâmica da fraude ainda estão sob investigação. Essa circunstância recomenda, ao menos, a suspensão da ordem até o julgamento do presente recurso.”. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Recurso tempestivo e preparado. Defiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Ao agravado para contraminuta. Int.
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