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Agravo de Instrumento Nº 4109190-19.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4009798-38.2026.8.26.0152/SP
AGRAVANTE: MURILLO MATOS FOGLI
ADVOGADO(A): MURILLO MATOS FOGLI (OAB SP335994)
Magistrado: CARMEN LUCIA DA SILVA
Gab. 05 - 33ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais nº 4009798-38.2026.8.26.0152, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
Eis o trecho da decisão agravada:
“A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, porque invoca o diferimento do contraditório.
Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), para a antecipação inaudita altera parte é necessário mais, ou seja, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório.
No caso em apreço, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, pois, conforme aduzido na própria inicial, os problemas surgiram no veículo quando este tinha 40.000km rodados, estando atualmente com quase 80.000km, circunstância que afasta a alegação de perigo da demora, razão pela qual, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.”
Sustenta a agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Afirma que o perigo de dano decorre da necessidade de trafegar em rodovias de intenso fluxo e alta velocidade com veículo que apresenta defeito no câmbio, circunstância que comprometeria sua segurança. A probabilidade do direito, por sua vez, estaria evidenciada pela garantia contratual do veículo, vigente até 30/08/2027, bem como pelas diversas ordens de serviço que demonstrariam sucessivas tentativas de reparo do vício. Aduz, ainda, que a agravada tem o dever de disponibilizar veículo reserva de padrão compatível com o automóvel adquirido. Requer, assim, a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada.
Recurso tempestivo e preparado.
É o relatório.
A concessão de veículo reserva à agravante demanda maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, a fim de que sejam suficientemente demonstrados os fatos narrados na petição inicial.
Ademais, verifica-se que o veículo foi adquirido no ano de 2021, circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, enfraquece a alegação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Por isso, determino o processamento do recurso, SEM A CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO, até o julgamento de seu mérito pelo Órgão Colegiado desta 33ª Câmara de Direito Privado, pois não estão preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se e, após, tornem conclusos.