Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 18ª Câmara de Direito Privado · Outros
18ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente na sessão virtual de 21/09/2026. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais
Agravo de Instrumento Nº 4109160-81.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 194)
RELATOR: Juiz WILSON JULIO ZANLUQUI
AGRAVANTE: DANIEL APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TEREZINHA ANTUNES TUPINÁ DE MEDEIROS (OAB SP519016)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Publique-se e Registre-se.
São Paulo, 08 de setembro de 2026.
Desembargador HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO
Presidente
Agravo de Instrumento Nº 4109160-81.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: DANIEL APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TEREZINHA ANTUNES TUPINÁ DE MEDEIROS (OAB SP519016)
Magistrado: WILSON JULIO ZANLUQUI
Gab. 06 - 18ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita à parte agravante.
Inicialmente, anoto que o presente recurso é conhecido independentemente do recolhimento das custas de preparo, a fim de não obstar o direito da parte.
Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo em conta determinação para o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa.
Ao Julgamento Virtual.