Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4109114-92.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004934-21.2026.8.26.0066/SP
AGRAVANTE: ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FULVIO NASCIMENTO DIAS (OAB SP442821)
ADVOGADO(A): NAYLA TURATI DOS SANTOS (OAB SP391721)
Magistrado: RENATO RANGEL DESINANO
Gab. 02 - 11ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
[Voto nº 42.766]
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS contra a decisão monocrática (7.1) que não conheceu do recurso do agravante, ora embargante, nos seguintes termos:
"(...)
O recurso não comporta conhecimento, em razão de sua manifesta intempestividade.
Com efeito, o artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, dispõe que, excetuados os embargos de declaração, “o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
Na hipótese, a decisão que de fato indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 26/06/2026 (5.1). Confira-se o teor da decisão:
"Vistos.
O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo autor não comporta acolhimento.
Qualifica-se o mesmo na inicial como 'aposentado', sem contudo juntar aos autos extrato de recebimento de benefício previdenciário. Todavia, os extratos bancários apresentados referentes a uma única conta bancária de sua titularidade junto ao Banco Itau S.A demonstram o recebimento mensalmente de diversos valores, alguns inclusive elevados, sem que tenha o autor apresentado qualquer justificativa. No mês de maio/2026, por exemplo, as transferências recebidas superaram R$12.000,00, razão pela qual a declaração de hipossuficiência financeira deve ser analisada com cautela por este juízo.
Ante o acima exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados, o(a) qual não pode ser declarado(a) pobre na acepção da palavra.
Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(s) o recolhimento das Custas Iniciais devidas nos presente feito, nos termos da Lei 11608/03, bem como das diligências necessárias ou a taxa postal para a regular citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial." (grifos originais)
Portanto, o prazo para interposição do recurso cabível se esgotou em 22/07/2026.
Ademais, em 22/07/2026, o autor protocolou pedido "em atendimento a decisão de id. Evento 5, DES PADEC1, Página 1" (15.1). Ocorre que, como visto, a referida decisão não determinou a juntada de documentos, mas tão somente indeferiu o benefício e impôs o recolhimento das custas iniciais.
Assim, a petição foi recebida como mero pedido de reconsideração da referida decisão, que foi mantida pelo D. Juízo a quo (16.1).
Verifica-se, ainda, que apenas em 18/08/2026 o autor interpôs o presente recurso, muito após o término do prazo legal para impugnar a decisão que indeferiu o benefício.
Cumpre destacar que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos da regra prevista no art. 1.015, VII, do CPC/15, contra as decisões interlocutória que versarem sobre exclusão de litisconsorte caberá recurso de agravo de instrumento.
1.1. Porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
1.2 Estando o entendimento firmado pela Corte de origem, quanto à tempestividade do recurso, em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por este Colendo Tribunal sobre a matéria, incide o óbice contido na Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1711593/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020, grifo nosso).
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a intempestividade do recurso interposto pelo autor, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso."
O embargante suscita a ocorrência de omissão, uma vez que a decisão do Evento 5 "não se limitou a indeferir a gratuidade e a impor o recolhimento das custas iniciais", mas também assinalou "prazo suplementar para que o autor comprovasse a insuficiência de recursos alegada". Alega que deve ser analisado o argumento relativo "à natureza jurídica do prazo suplementar assinalado na decisão de evento 5 e à aplicação, direta ou analógica, do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil e da tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça".
É o relatório.
A pretensão não merece acolhida.
Com efeito, o teor da peça processual demonstra, por si só, que o embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro, eliminar contradição ou, ainda, corrigir erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão.
Na hipótese, a decisão embargada foi clara, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações do embargante possuem caráter nitidamente infringente.
Ora, conforme exposto, a intempestividade da insurgência é manifesta, uma vez que a decisão disponibilizada em 26/06/2026 expressamente indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da petição inicial, sem que houvesse qualquer determinação de juntada de documentos adicionais. Também foi claramente exposta a razão pela qual o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível.
Portanto, não há vício algum a ser sanado por meio do presente recurso, sendo certo que, sob o pretexto de suprir omissão, a embargante busca a alteração do resultado do julgamento, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios no aresto. Caráter infringente dos embargos, estranho à sua função meramente integrativa do julgado. Embargos rejeitados.
(...)
Como se vê, o aresto recorrido não padece de omissão, obscuridade ou qualquer outro vício passível de saneamento, razão pela qual não há como utilizar os embargos de declaração recurso de integração como recurso atípico de substituição.
Se discordam da conclusão do V. Acórdão, a questão é diversa, a ser dirimida em vias próprias." (Embargos de Declaração nº 0000832-68.2013.8.26.0037, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Francisco Loureiro, j. 22/06/2016, grifo nosso)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.