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4109113-10.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4109113-10.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4018672-59.2026.8.26.0007/SP AGRAVANTE: VERONICA LUNA SANTOS DE SANT ANA ADVOGADO(A): MICAELY SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ228463) AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB SP238245) AGRAVADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB SP238245) Magistrado: CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR Gab. 07 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VERONICA LUNA SANTOS DE SANTANA contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (processo 4018672-59.2026.8.26.0007/SP, evento 13, DESPADEC1). A agravante sustenta, em suma, que ingressou com ação indenizatória em desfavor dos agravados, solicitando, entre outros pedidos, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), devido à falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Aduz que o benefício foi indeferido de forma injusta e equivocada, pois a documentação constante nos autos confirma que a parte agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, sob pena de comprometer seu próprio sustento e o de sua família. Assim, requer “que o presente Agravo de Instrumento seja recebido no efeito suspensivo, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do julgador a quo, concedendo assim o benefício da Assistência Judiciária Gratuita a parte Agravante integralmente” (evento 1, INIC1). Agravo tempestivo, mas sem o recolhimento das custas, objeto deste recurso. É o relatório. Neste momento, cabe apenas conceder efeito suspensivo, pois, se mantida a exigência do recolhimento na origem, a inicial pode vir a ser indeferida antes mesmo do julgamento deste agravo. Destarte, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado, apenas para que o recolhimento determinado não seja exigido até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juízo de origem, servindo cópia desta como ofício, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta, visto que já apresentou contestação nos autos de origem (evento 10). Após, com ou sem resposta (se decorrido o prazo), tornem conclusos. Int.

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