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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4109093-19.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ ADVOGADO(A): CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA DOS ANJOS (OAB SP166008) ADVOGADO(A): MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB SP146771) AGRAVADO: RAFAELLA TAVARES DUMOULIN ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) Magistrado: LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA Gab. 01 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em 18.08.2026, tirado de ação de obrigação de fazer c.c. declaratória e indenização por danos morais, em face da r. decisão publicada em 06.08.2026, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, ora agravada, para determinar que a ré suspenda os efeitos da reprovação da autora na disciplina Estágio Supervisionado em Ginecologia e Obstetrícia I; assegure sua matrícula provisória e participação nas atividades acadêmicas subsequentes compatíveis com a progressão pretendida, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida; suspenda a exigibilidade da cobrança relativa à dependência decorrente da reprovação impugnada; apresente, no prazo da contestação, a íntegra do procedimento administrativo de revisão de nota, inclusive memória de cálculo, planilhas, registros e documentos que embasaram o deferimento administrativo noticiado na inicial, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida, se baseou em premissas fáticas equivocadas. Neste aspecto, aduz que a tela de sistema apresentada pela estudante não constitui documento oficial de atribuição de nota, mas mero registro de presença e acompanhamento das atividades, no qual a pontuação indicada como “Benefícios” representa apenas estimativa provisória do bônus, anterior à correção e à aplicação da Teoria de Resposta ao Item – TRI. Afirma que a agravada não alcançou o aproveitamento mínimo exigido para a obtenção da bonificação pretendida. Aduz, ainda, que o registro de “deferido” constante do procedimento administrativo significa apenas o recebimento formal do pedido de revisão, e não o acolhimento integral da pretensão. Assevera que o Conselho de Curso procedeu à revisão e à recorreção da avaliação, inclusive com majoração da nota, mas manteve a reprovação porque a estudante não atingiu a média mínima de 6,0 pontos, razão pela qual defende a regularidade da reprovação na disciplina de Ginecologia e Obstetrícia I. Acrescenta que a agravada deixou transcorrer o prazo para interposição de recurso administrativo contra essa deliberação. Quanto à campanha “Construindo Resultados”, argumenta a agravante que a bonificação possui finalidade pedagógica e não é adquirida pela simples realização das atividades, pois depende do atendimento dos critérios regulamentares e do processamento dos resultados pela TRI, sendo certo que a agravada não realizou a totalidade das atividades exigidas. Requer a atribuição de efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na r. decisão agravada. Ausente a relevância dos argumentos expostos, em face do disposto no Art. 3º, I, I.6, da Resolução nº 623/2013 do TJSP, processe-se sem suspensividade. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Após, não sobrevindo oposição das partes, remetam-se os autos para a sessão de julgamento virtual. Voto n° 57275 Int.
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