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4109062-96.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4109062-96.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CLEITON MARINHO DE SOUZA ADVOGADO(A): VINÍCIUS FONSECA DA SILVA (OAB AM018608) Magistrado: LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA Gab. 01 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em 18.08.2026, tirado de ação de repetição de indébito c.c. danos morais, em face da r. decisão publicada em 03.08.2026, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante. Sustenta o agravante, em síntese, não ter condições de arcar com as custas processuais , e destaca que aufere renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. Entende ter juntado aos autos documentos que comprovam a sua insuficiência de recursos, e aduz que a decisão agravada viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso com a reforma da r. decisão agravada. Presente a relevância dos argumentos, em face do que dispõe os arts. 98, caput, e 99, §2º, segunda parte, do NCPC, bem como a possibilidade do agravante sofrer lesão grave ou de difícil reparação, ante a determinação de recolhimento das custas iniciais devidas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, processe-se com suspensividade, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC. Desta forma, diante daquilo que prevê o art. 99, §2º, do CPC, intime-se o agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a alega situação de incapacidade financeira (p. ex.: comprovantes de despesas mensais ordinárias, CTPS, extratos bancários, declarações de imposto de renda, entre outros), para fins de análise do pedido de concessão do benefício. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Fica dispensada, por ora, a intimação do agravado, ante a ausência de citação válida nos autos principais. Após, retornem conclusos para julgamento definitivo. Int.

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