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4109045-60.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4109045-60.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MAYRA SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A): JONAS OLIVEIRA CARDOSO (OAB SP335084) ADVOGADO(A): GIUSEPPE GONZAGA DALIO (OAB SP473827) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO(A): INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA (OAB SP481732) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) Magistrado: JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n. 61474 Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 5, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade processual postulada. Sustenta o embargante a existência de erro material quanto à avaliação de sua capacidade financeira, argumentando que sua única fonte regular de renda corresponde a salário líquido mensal de R$ 1.840,73, valor inferior a dois salários mínimos, e que os lançamentos identificados nos extratos bancários não representam renda adicional, mas recursos destinados ao pagamento de financiamento habitacional, cuja prestação mensal se aproxima de R$ 800,00. Afirma, ainda, que as faturas de cartão de crédito juntadas aos autos demonstram a utilização de crédito para custeio de despesas ordinárias, inexistindo patrimônio ou renda disponível aptos a justificar o indeferimento do benefício. Alega, também, contradição no julgado, ao fundamento de que a contratação de advogado particular e a opção pelo ajuizamento da ação perante a Justiça Comum, em vez do Juizado Especial Cível, não constituem circunstâncias aptas a afastar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência que colaciona. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para deferimento integral da gratuidade da justiça. O recurso é tempestivo. É o relatório. Recebo os embargos declaratórios porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que não há na decisão censurada omissão, contradição ou obscuridade que devam ser supridas. Aliás, como é cediço, o recurso aclaratório não se presta à modificação da decisão monocrática impugnada, seja no seu alcance, seja na sua conclusão, valendo anotar que, ainda que se considerasse viável emprestar-lhe efeitos infringentes, a inconformidade não prosperaria na hipótese de que ora se cuida. Com efeito, a decisão impugnada não registra omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem supridos, mesmo porque analisou pontualmente a questão atinente à gratuidade processual postulada pela embargante, nem contempla proposições conflitantes ou inconciliáveis, do que resulta o descabimento deste recurso aclaratório, valendo realçar que a manutenção da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita postulada pela recorrente foi objeto de criteriosa análise do relator, consoante se infere do trecho da decisão, a seguir reproduzida: “A tese recursal está em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, por isso que nego provimento ao recurso (CPC, 932, IV). É que, com inteiro acerto e criteriosa acuidade, verificou a douta juíza a quo que não tem a agravante o perfil de hipossuficiência econômica que se preste a habilitá-la a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Deveras, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples afirmação de pobreza, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir ou revogar o pedido e desde que tenha sido concedida ao postulante a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal), como se dá na espécie. Todavia, no caso de que ora se cuida, há prova bastante de que a agravante desfruta de situação econômico-financeira que a exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que permitem o convencimento de sua capacidade financeira para custear o pagamento das custas do processo, tanto é que não trouxe aos autos todos os documentos determinados na decisão do evento 4, dos autos principais, o que fez presumivelmente com a intenção de ocultar seu patrimônio e renda [porque outra razão não há para tanto]; ademais, da atenta análise dos extratos bancários apresentados no evento 9, dos autos principais, constata-se movimentação de valores expressivos, ao longo dos meses, sendo certo que abriu mão de ser atendida pela Defensoria Pública do Estado, bem como de apresentar seu pedido perante o Juizado Especial Cível do local do seu domicílio, que contempla procedimento notoriamente mais célere e menos dispendioso, valendo destacar, como remate, que as custas iniciais importam em aproximadamente R$ 813,00, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 54.244,00 - fls. 15, petição inicial 1, dos autos principais), afigurando-se esses elementos suficientes para desqualificá-la como merecedora da benesse em cotejo. De fato, como assinalado, há prova nos autos reveladoras de que a agravante não pode ser considerada como necessitada e merecedora da benesse que lhe foi inicialmente concedida, reservada que está a gratuidade processual àqueles que não dispõem de meios para litigar em juízo sem prejuízo pessoal ou de sua família. Assim é porque, o artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, à época de sua vigência, e o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade processual, sendo certo que “havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que “as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.” (AgInt no REsp n. 1.641.432-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/04/2017). Neste mesmo sentido, há precedentes desta Corte, consoante se infere dos termos das ementas a seguir transcritas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação consignatória c.c. declaratória de nulidade de cláusulas contratuais - Financiamento para aquisição de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Não comprovação da hipossuficiência econômica alegada, ainda que momentânea - Ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido.” (AI 2179258-09.2018.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, j. 08/10/2018). “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. Embora o art. 99, parágrafo 3º, do NCPC/2015 preconize a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, a Constituição Federal e o art. 99, parágrafo 2º, do NCPC/2015, impõem realização de prova da hipossuficiência econômica para que a parte goze desse benefício. A apresentação da declaração de imposto de renda, demonstrativo de pagamento ou outra documentação pertinente, permite a análise mais ampla da situação econômica da parte que alega hipossuficiência. Recurso não provido.” (AI n. 2191708-81.2018.8.26.0000, Rel. Des. Melo Colombi, j. 02/10.2018). Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a legislação processual em vigor para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie, pois aquela informação vem fulminada nestes autos pelos dados que indicam que a agravante possui capacidade para suportar o pagamento das despesas processuais. Assim sendo, porque a agravante realmente não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, correta a r. decisão agravada que, destarte, cumpre ser integralmente preservada. Como remate, tendo em vista a manutenção da decisão do indeferimento da gratuidade processual postulada, determino à recorrente que proceda ao recolhimento do preparo recursal relativo a este recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, cabendo ao juízo a quo a fiscalização do cumprimento desta determinação. Em suma, demonstrado o manifesto confronto da tese recursal com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, com determinação (CPC, 932, IV).” (evento 6). Assim, estes embargos declaratórios não vingam, pois a extensão possível de recurso desta natureza está precisamente definida nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tanto é que tal insurgência presta-se apenas a eliminar do acórdão obscuridade, contradição e omissão, sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, ou corrigir erro material. No entanto, consoante se observa dos argumentos expendidos nos embargos declaratórios opostos, não constitui seu propósito o aclaramento do julgado, nem visam suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material supostamente existentes na decisão objurgada, pois revelam a finalidade exclusiva de reexame do que já foi apreciado e decidido, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais citados na insurgência, o que se afigura descabido pela via eleita, à falta de configuração dos pressupostos a que alude o artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. De se consignar, por fim, que “não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia” (STJ, REsp 621.680-0/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06/12/ 2005, in Boletim do STJ nº 01/2006, pág. 20). Logo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que devam ser supridos, caso repute que houve violação à legislação constitucional e infraconstitucional, deve a embargante agitar o tema por meio dos recursos próprios, mesmo porque não se revestem estes embargos de idoneidade jurídico-processual para sanar eventual equívoco do julgado na aplicação da norma legal. Ante o exposto, voto por rejeitar estes embargos de declaração. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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