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Agravo de Instrumento Nº 4109032-61.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: NEUSA VITORIA DEZANI
ADVOGADO(A): FLAVIO ROCHA DOS SANTOS (OAB SP369707)
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)
Magistrado: ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JÚNIOR
Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos do cumprimento provisório de sentença, da decisão (evento 178, DESPADEC1) que, diante do pedido de implementação do parcelamento das mensalidades pretéritas deferido por Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado, consignou que a questão foi decidida pelo Acórdão e possui cunho administrativo relativo às cobranças pretéritas, não devendo ser regulada pelo juízo, determinando, na sequência, a manifestação da exequente sobre a petição da executada em que sustenta o cumprimento e eventual parcela em aberto, no prazo de 15 dias.
Insurge-se a agravante, alegando que a decisão agravada é contraditória, pois reconhece que a matéria foi decidida pelo Acórdão e, ao mesmo tempo, afasta a atuação do juízo de origem para sua efetivação. Afirma que compete ao primeiro grau dar cumprimento ao comando judicial e que a questão não possui caráter administrativo. Alega que a matéria foi sucessivamente submetida ao Poder Judiciário e que o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2403664-66.2025.8.26.0000 fixou expressamente que os vencimentos das prestações pretéritas devem ser pagos uma por mês, no mesmo número das parcelas, sem prejuízo das vincendas. Aduz que não existe controvérsia quanto à implementação do parcelamento, visto que ambas as partes o requerem, subsistindo divergência apenas sobre sua forma de execução, abrangência das competências, valor unitário das parcelas, incidência de encargos e termo inicial. Sustenta, ainda, que houve implementação da condição resolutiva da medida que impedia o cancelamento do plano de saúde, gerando situação de desproteção, pois o parcelamento não foi regulamentado. Afirma que as competências permanecem lançadas em bloco no sistema da operadora, criando aparência de inadimplência e risco concreto de novo cancelamento do plano.
Pleiteia a concessão de tutela recursal para determinar que a agravada, no prazo de 05 dias, implemente o parcelamento das competências pretéritas na forma fixada pelo Acórdão, com emissão dos respectivos boletos, com proibição de cancelamento, suspensão, bloqueio, restrição ou negativação do plano de saúde em razão dessas cobranças, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando ao juízo de origem que regule e implemente o parcelamento fixado pelo Acórdão, fixando expressamente as competências abrangidas, o valor unitário das parcelas e a vedação de incidência de encargos moratórios, dada a culpa exclusiva da operadora pelo acúmulo.
O recurso foi inicialmente distribuído à Exma. Dra. Mara Regina D’Agnessa Trippo Kimura, da 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau que não conheceu do recurso, em razão da prevenção da 4º Câmara de Direito Privado (evento 5, DESPADEC1).
Os autos foram redistribuídos a este Relator.
2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano.
Constou expressamente do Acórdão que: "A demora na emissão dos boletos por culpa da Operadora não pode ser a causa de cancelamento do plano que foi indevido e deve ser restabelecido, e nem onerar excessivamente a consumidora, de maneira que os vencimentos das prestações pretéritas deve ser uma por mês, no mesmo número das parcelas, sem prejuÌzo do pagamento da prestação vincenda."
O parcelamento das prestações em aberto e a sua forma são imposições de natureza jurisdicional, e o cumprimento é afeto ao Juízo de Primeiro Grau, com as medidas que forem necessárias, caso não haja o cumprimento voluntário pela Operadora
4. Defiro o pedido liminar para que o Juízo do cumprimento de sentença aprecie primeiramente o requerimento formulado acerca do implemento do parcelamento das prestações em aberto, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício.
Até a implementação do parcelamento das prestações em aberto fica a Operadora vedada a tomar qualquer medida restritiva ao consumidor em razão delas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com limite inicial de 30 dias.
5. Intime-se para a resposta.