Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4109031-76.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: PLAYWORLD EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB SP183675)
AGRAVANTE: PLAYDINER EVENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB SP183675)
AGRAVANTE: PLAYMUSIC PRODUCOES E EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS ,CULTURAIS E DE LAZER LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB SP183675)
AGRAVANTE: PLAYWORKS PROJETOS PROMOCIONAIS E DE LAZER LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB SP183675)
AGRAVANTE: PLAYSAGAZ PROJETOS CORPORATIVOS E LAZER LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB SP183675)
AGRAVANTE: FERNANDO DAVID ELIMELEK
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB SP183675)
AGRAVANTE: PLAYCORP ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB SP183675)
AGRAVANTE: PLAYTIME APRESENTACOES ARTISTICAS LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB SP183675)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248)
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
Magistrado: ELÓI ESTEVÃO TROLY
Gab. 04 - 15ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exceptos contra decisão interlocutória, -- proferida em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, -- que julgou o pedido procedente (evento 119, DEC151); os embargos de declaração foram rejeitados (evento 131, DESPADEC1). Sustentam, em resumo: o incidente foi instaurado com fundamento exclusivo na inexistência de bens penhoráveis em nome do executado; não foi produzida qualquer prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre o patrimônio pessoal do executado e o das sociedades; a decisão agravada deferiu a desconsideração inversa sem indicação concreta de atos de blindagem patrimonial ou de utilização indevida das pessoas jurídicas; o artigo 50 do Código Civil exige a demonstração efetiva de abuso da personalidade jurídica para o afastamento da autonomia patrimonial; o Tema 1.210 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a mera inexistência de bens penhoráveis ou a insolvência do devedor não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; a decisão recorrida encontra-se em desacordo com a tese vinculante firmada pelo STJ e com o disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil; os embargos de declaração opostos não sanaram a omissão relativa à incidência do Tema 1.210 do STJ; as empresas possuem atividades econômicas distintas, objetos sociais diversos, constituições societárias próprias e autonomia patrimonial individualizada; a ausência de patrimônio relevante decorre das dificuldades econômicas enfrentadas pelas sociedades, especialmente em razão dos impactos da pandemia da Covid-19, e não de qualquer conduta fraudulenta; a desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui medida excepcional que exige rigorosa comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; a decisão baseou-se em presunções decorrentes da insolvência do executado, sem demonstração de atos aptos a justificar a medida extrema; a jurisprudência do STJ e do TJSP exige prova concreta dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, rejeitando o deferimento da desconsideração apenas em razão da ausência de bens do devedor; inexiste elemento documental ou indiciário que autorize concluir pela existência de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e o executado. Com base nisso, pleiteiam o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com o julgamento de improcedência do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e a exclusão das empresas agravantes do polo passivo da execução.
2) Determino o processamento do recurso.
3) À contraminuta.
Intimem-se.