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Agravo de Instrumento Nº 4109020-47.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA HONIGMANN
ADVOGADO(A): GIULIANO RICARDO MÜLLER (OAB SP174541)
Magistrado: JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS
Gab. 02 - 29ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão correspondente ao evento 10, que ao receber a petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de negócio jurídico c/c pedidos de exibição de documentos, tutela de urgência e perícia grafotécnica, fundada em plano de previdência privada, deferiu a exibição incidental de documentos e determinou a inversão do ônus da prova.
A agravante sustenta que a decisão foi proferida antes da formação do contraditório e sem demonstração concreta dos requisitos legais da inversão probatória. No mérito, a seguradora argumenta que a autora deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada falsidade documental, incapacidade da participante e eventual fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC. Destaca que a alteração questionada ocorreu antes da curatela e da interdição de Zefira, que existe documentação compatível com a assinatura impugnada e que a própria autora requereu perícia grafotécnica para elucidação dos fatos. Requer a reforma da decisão para afastar a inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, delimitar objetivamente seu alcance. Recurso tempestivo, preparado e redistribuído por sorteio, em razão da incompetência, regularmente processado, sem pedido de efeito suspensivo.
Desnecessárias informações judiciais.
À parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta ao agravo.
Int.-se.