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4109002-26.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4109002-26.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1075160-68.2024.8.26.0100/SP AGRAVANTE: EKHO SATOSHI INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO (OAB SP156392) ADVOGADO(A): WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB SP349177) AGRAVANTE: ZEITGEIST TECH INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO (OAB SP156392) ADVOGADO(A): WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB SP349177) AGRAVANTE: GIANT STEPS CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO (OAB SP156392) ADVOGADO(A): WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB SP349177) AGRAVADO: ALEXANDRE ELISIO FARIAS FROTA ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO (OAB SP204155) Magistrado: IASIN ISSA AHMED Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GIANT STEPS CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA., EKHO SATOSHI INVESTIMENTOS LTDA. e ZEITGEIST TECH INVESTIMENTOS LTDA. contra a r. decisão interlocutória lançada em evento 163 dos autos de origem, consistentes em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais (processo nº 1075160-68.2024.8.26.0100) promovida em face de ALEXANDRE ELISIO FARIAS FROTA, ora agravado que, após constatada a impossibilidade de realização de perícia médica do autor na modalidade virtual, deferiu a suspensão do feito processo por 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que seja viabilizada a produção da prova técnica na forma presencial. Na minuta de agravo (evento 1), preliminarmente, sustenta que: (i) a suspensão concedida não encontra respaldo no artigo 313 do CPC; (ii) o limite temporal da suspensão convencional não pode ser convertido, por analogia, em autorização para que uma única parte imponha unilateralmente 180 dias de paralisação à parte adversa; (iii) os poderes de gestão processual do artigo 139 do CPC não autorizam a criação de nova causa de suspensão; deve ser reconhecida a preclusão da prova; (iv) a justificativa do autor-agravado para não comparecer à perícia não se confunde com justificativa para não comunicar o impedimento e, sobretudo, que nenhuma dessas circunstâncias cria, por si só, direito a uma segunda oportunidade probatória acompanhada de 180 dias de suspensão integral da causa; (v) os artigos 5º e 6º do CPC impõem a todos os participantes do processo os deveres de boa-fé e cooperação para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, enquanto o artigo 77 exige comportamento processual leal e compatível com o regular desenvolvimento do procedimento; (vi) a cooperação exigia que fato conhecido e apto a afetar ato pericial já designado fosse comunicado em tempo adequado; (vii) a suspensão contraria a razoável duração do processo e premia a inércia processual; (viii) a decisão objurgada foi proferida sem contraditório, em violação aos artigos 9º e 10 do CPC; (ix) e estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão guerreada, reconhecendo-se a preclusão do direito do agravado à produção da prova pericial médica, com regular prosseguimento do processo com base no acervo probatório já produzido e nas regras de distribuição do ônus da prova, especialmente o artigo 373, inciso I, do CPC. Subsidiariamente, pleiteia seja afastada a suspensão de 180 dias, determinando-se o imediato prosseguimento do feito e, se reputada indispensável a perícia, sua reorganização mediante decisão específica, em prazo estritamente necessário e sem nova suspensão automática do processo. Sucessivamente, caso se entenda necessária nova apreciação pelo Juízo de origem, a cassação da decisão agravada por fundamentação insuficiente, nos termos dos artigos 11 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, para que outra seja proferida com exame expresso da hipótese jurídica de suspensão, da preclusão arguida, da oposição das agravantes, da anterioridade do impedimento e da proporcionalidade de eventual redesignação. Outrossim, com esteio nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente (CPC/2015), pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para sustar imediatamente a suspensão de 180 dias determinada no Evento nº 163 e determinar a retomada do regular andamento do feito de origem. Recurso tempestivo e preparado. Dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Não se constatam os pressupostos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo postulado, previstos no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase procedimental, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida a apta a sobrestar sua eficácia. Revela-se prudente aguardar o devido contraditório recursal, a fim de possibilitar avaliar, com maiores elementos de convicção, as alegações trazidas pelos agravantes. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal almejada. À contraminuta. Ao final, quando em termos para julgamento, tornem-me conclusos. Intimem-se.

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