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4108976-28.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 06 - 11ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4108976-28.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA (OAB SP256890) ADVOGADO(A): RENATO NAPOLITANO NETO (OAB SP155967) AGRAVADO: MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB GO017874) AGRAVADO: EDITH GLAYRIE ALVES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): MURILLO MACEDO LOBO (OAB SP364370) AGRAVADO: EDILSON VILA ADVOGADO(A): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB GO017874) Magistrado: JOSÉ WILSON GONÇALVES Gab. 06 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente Banco Industrial do Brasil S/A, em execução de título extrajudicial ajuizada em face de Edilson Vila, Edith Glayrie Alves de Figueiredo e Mais PVC Industria e Comércio Ltda, em razão de decisão proferida no evento 507, a qual indefere pedido de fixação de multa diária, nestes termos: Vistos. Evento 505: Na decisão constante do evento 463, DOC836 foi deferida por este juízo a penhora de 20% do pró-labore líquido do executado EDILSON VILA junto à executada MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. O agravo de instrumento interposto teve seu provimento negado (AI nº 2079325-82.2026.8.26.0000). A executada foi pessoalmente intimada em 23/03/2026 (evento 475, DOC847), reiterado em 28/04/2026 (evento 480, DOC853). Diante do decurso do prazo sem cumprimento da providência, a exequente requereu a fixação de multa diária. Ocorre, contudo, que não é possível a cominação de astreintes por se tratar de obrigação de pagar. Com efeito, "a multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação [de fazer, não fazer ou entregar coisa] decorrente da decisão judicial" (EREsp 770.969/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2006, DJ 21/08/2006, p. 224). Assim sendo, indefiro o ora requerido. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Int. O agravante alega que após o deferimento da penhora de 20% do pro-labore líquido recebido pelo executado Edilson na empresa executada Mais PVC Indústria e Comércio Ltda, referida empresa foi intimada para cumprimento da ordem judicial, com reiteração em 28/04/2026, mas permaneceu inerte, deixando de implementar a retenção e o depósito judicial da quantia, o que compromete a efetividade da tutela executiva. Sustenta que não se trata de penalidade a ser imposta sobre obrigação de pagar, mas sim sobre obrigação de fazer, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial específica, consistente na penhora de percentual do pró-labore do executado. Afirma que a circunstância também deve ser analisada à luz do artigo 77, IV do CPC, que estabelece como dever de todos aqueles que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, não criando embaraços à sua efetivação. Requer a reforma da decisão para que seja determinada a incidência de astreintes em face da empresa MAIS PVC, a fim de compelir ao efetivo cumprimento da determinação de retenção e depósito de 20% do pró-labore líquido do executado, até o integral cumprimento da obrigação. Requer, ademais, antecipação da tutela recursal. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo, acompanhado de preparo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Diante do descumprimento da ordem judicial de penhora e reserva do valor correspondente a 20% do pró-labore do executado Edilson pela fonte pagadora - Mais PVC Indústria e Comércio Ltda (que também é executada), verifica-se cabível e razoável a imposição de multa, porque de fato se trata de obrigação incidente de fazer. Ademais, constitui DEVER de todos aqueles que de alguma forma participe do processo, dentro outros, "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" ("caput" e inc. IV do art. 77 do CPC). Portanto, advirto Mais PVC Indústria e Comércio Ltda que se no prazo de dez dias corrigidos não cumprir com exatidão a ordem judicial, será punida com multa de 20% do valor total do débito em execução. A propósito: mesmo código, mesmo artigo, §§ 1º e 2º), sem prejuízo da multa diária (idem, § 4º). Desse modo, concedo o prazo de dez dias corridos à referida empresa para cumprir com exatidão a ordem do juiz, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de 50% do débito total em execução, sem prejuízo da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tratada no parágrafo anterior. A multa diária, se incidente, será revertida ao credor, e a por ato atentatório, ao erário. O juízo providenciará pela intimação de Mais PVC Indústria e Comércio Ltda na pessoa do advogado constituído nos autos e também pessoalmente, por carta postal com AR, observando-se o parágrafo único do art. 274 do CPC. O prazo acima fixado será contado da segunda intimação. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.

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