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4108931-24.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4108931-24.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DEBORA CHERMANN ADVOGADO(A): ACACIO CHEZORIM (OAB SP243368) AGRAVANTE: ELIANE CHERMANN KOGUT ADVOGADO(A): ACACIO CHEZORIM (OAB SP243368) AGRAVANTE: DAVI CHERMANN ADVOGADO(A): ACACIO CHEZORIM (OAB SP243368) AGRAVADO: CELIA MACEDO DE REZENDE ADVOGADO(A): MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB SP148466) AGRAVADO: JOSE CASSIO DE REZENDE ADVOGADO(A): MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB SP148466) INTERESSADO: MARIA HELENA CHERMANN ADVOGADO(A): ACACIO CHEZORIM INTERESSADO: MAURICIO CHERMANN ADVOGADO(A): ACACIO CHEZORIM Magistrado: ELCIO TRUJILLO Gab. 01 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra as r. decisões proferidas (EVENTOS 444 E 459 – autos da ação de origem) que, em ação de usucapião: a) reconheceram a nulidade da citação dos réus falecidos, declarando-a sanada a partir do comparecimento espontâneo dos respectivos herdeiros; b) mantiveram a prova pericial; c) determinaram a reabertura do contraditório quanto à prova técnica, facultando aos herdeiros a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico; d) após, determinaram a intimação do perito para manifestar-se sobre os quesitos apresentados, bem como prestar eventuais esclarecimentos ou complementar o laudo; e) deferiram a utilização da prova oral produzida na ação de reintegração de posse como prova emprestada (processo nº 1003521-95.2015.8.26.0361 – 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes). Em busca de reforma, sustentam os agravantes a nulidade dos atos processuais praticados após 13 de outubro de 2015 que dependiam da participação dos sucessores de Maria Helena Chermann; pedem, ainda, seja reconhecida a nulidade dos atos instrutórios cuja formação ocorreu sem participação dos agravantes, notadamente a prova pericial apresentada em 27 de abril de 2021, determinando-se sua renovação desde o início. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese verificada nos autos. Considerando que a matéria posta em julgamento influenciará, de forma direta, no regular andamento da ação de origem, prudente se aguardar a final análise da questão. Assim, presentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, defiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Câmara. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo este(a) como ofício. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. À Procuradoria de Justiça. Int.

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