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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4108902-71.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARIA REGINA PEREIRA VILLANI ADVOGADO(A): VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB SP316036) ADVOGADO(A): RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB SP165046) Magistrado: MICHEL CHAKUR FARAH Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão de evento n. 05 (evento 5, DOC1) que, nos autos da ação anulatória de assembleia condominial, indeferiu pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais (evento 1, DOC1), a autora sustenta que foi regularmente reeleita síndica em janeiro de 2026, com aprovação de suas contas sem ressalvas, mas acabou destituída em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 09/06/2026. Afirma que o edital de convocação se limitou a indicar a pauta “Destituição da Síndica”, sem especificar os fatos ou irregularidades que justificariam a medida, os quais somente foram apresentados durante a própria assembleia, impedindo o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a destituição de síndico exige motivação concreta, nos termos do art. 1.349 do CC, e invoca precedentes que reconhecem a nulidade de assembleias que não informam previamente os motivos da destituição. Sustenta, ainda, a presença do perigo de dano, ressaltando que permanece afastada de mandato que se estenderia até 2028 e que existe risco concreto de a nova administração alterar a condução da ação judicial movida pelo condomínio contra o ex-síndico, tema amplamente debatido na assembleia. Defende que a recondução ao cargo possui caráter reversível e, subsidiariamente, requer que a atual gestão seja impedida de praticar atos de disposição na referida demanda judicial. Pleiteia o provimento do recurso e a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da assembleia, com sua recondução provisória ao cargo de síndica. Recurso tempestivo e preparado (evento 1, DOC3). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar a concessão de efeito ativo, nos termos do artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Isso porque a controvérsia relativa à regularidade da assembleia, à suficiência das informações constantes do edital de convocação e à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa demanda apreciação mais aprofundada, após a formação do contraditório. Além disso, não se evidencia, por ora, perigo de dano contemporâneo apto a justificar a concessão da medida excepcional pretendida, notadamente porque a assembleia impugnada ocorreu em 09/06/2026, tendo a demanda sido ajuizada apenas em 30/07/2026, sem demonstração de fato superveniente que imponha intervenção jurisdicional imediata. Também não há elementos concretos que demonstrem a iminência da prática de atos capazes de comprometer a utilidade do provimento final, permanecendo as alegações da agravante no campo das conjecturas. Por fim, o pedido subsidiário relativo à imposição de restrições à atuação da atual administração em ação judicial movida pelo condomínio contra ex-síndico não foi apreciado pelo Juízo de origem, circunstância que impede sua análise nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância. Assim, indefiro o pedido de concessão do efeito ativo. Int. São Paulo, 03/09/2026.
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