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4108841-16.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 06 - 11ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4108841-16.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CAROLINE COSTA CARDOSO ADVOGADO(A): YURI CARNEIRO VILELA (OAB SP448454) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO VOLPE (OAB SP417366) Magistrado: JOSÉ WILSON GONÇALVES Gab. 06 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Caroline Costa Cardoso em razão de decisão proferida no evento 376 dos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por Zelia Alves Goes, a qual declara prejudicada exceção de pré-executividade, nestes termos: Pois bem. De início, no que diz respeito à exceção de pré-executividade oposta pela coexecutada CAROLINE COSTA CARDOSO, entendo que não comporta exame nesta sede. Isso porque, na mesma data em que apresentada a objeção, a excipiente ajuizou embargos à execução veiculando idênticas teses defensivas, quais sejam, ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade sucessória e ausência de patrimônio transmissível, com pedidos em larga medida reproduzidos com redação coincidente, circunstância que conduziu ao reconhecimento, na decisão trasladada no evento 360, da impossibilidade de fragmentação da defesa do executado em instrumentos autônomos vocacionados ao mesmo fim. Firmou-se, ali, a prevalência dos embargos à execução, ação de conhecimento dotada de cognição plena e de mais ampla dilação probatória, máxime porque a própria excipiente requereu, na exceção, a produção de prova documental complementar, a expedição de ofícios e a abertura de instrução, providências inconciliáveis com os estreitos limites cognitivos do incidente. Naquele feito de embargos à execução, ademais, já foram fixados o ponto controvertido e a distribuição do ônus da prova, encerrada a fase instrutória e pendente tão somente a prolação da sentença, de modo que o exame das mesmas questões nesta sede importaria indevida duplicidade de julgamento, com risco concreto de pronunciamentos contraditórios sobre a mesma controvérsia. Declaro prejudicada, portanto, a exceção de pré-executividade de fls. 500-519, consignando-se que as matérias nela deduzidas serão apreciadas oportunamente nos autos dos embargos à execução, sorte igual acometendo os pedidos de idêntico teor renovados no evento 374, os quais, conquanto reiterados a pretexto do cumprimento da determinação judicial, serão deduzidos e resolvidos naquela sede própria, sem prejuízo do recebimento dos documentos ali acostados. Superada essa questão, situação diversa é a do coexecutado IGOR LUIZ CARDOSO, cuja objeção em sede de exceção de pré-executividade comporta parcial conhecimento e, na parte conhecida, rejeição. Com efeito, a exceção de pré-executividade é cabível sempre que a parte ou terceiro interessado queira arguir matéria processual de ordem pública ou matérias atinentes ao mérito, desde que suscetíveis de serem comprovadas por prova pré-constituída, ou seja, sempre que prescindível a produção probatória. De fato, trata-se de instrumento processual importante, a ser utilizado em face de uma nulidade processual ou de qualquer outra razão constatável de plano, impeditiva da continuidade do feito executivo, e que, para ser apreciado, prescinde da constrição de bens. Conforme pontua Américo Luís Martins da Silva "a exceção de pré-executividade é instituto processual criado pela doutrina e jurisprudência, fundado em matéria de ordem pública, respaldado pelo § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil e adotado pelos nossos tribunais superiores, para consagrar os princípios da justiça (inciso I do art. 3º, da CF), da celeridade processual (inciso LXXVIII do art. 5º, da CF), da economia, da efetividade, da instrumentalidade e do favor debitoris (art. 620 do CPC)" (A execução da dívida ativa da Fazenda Pública, 3ª ed, p. 592). Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou seu entendimento, segundo o qual a exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No mais, a jurisprudência vem admitindo, em entendimento consolidado, o oferecimento de exceção de pré-executividade em hipótese de ausência de pressupostos processuais para a execução. Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça admite que tal incidente é "servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventum probationis)" (STJ, Primeira Seção, RESP 1.136.144/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/12/2009). Em resumo, a exceção de pré-executividade é incidente que pode ser promovido pelo devedor, sempre que presente matéria de ordem pública que impeça o normal e regular prosseguimento da execução. Somente erronias teratológicas, comprováveis, prima facie, permitiriam sua cognição, tendo em vista que não se erige a remédio substitutivo da ação de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. Desta ilação, no caso em tela, a questão da legitimidade passiva pode ser aferida documentalmente, revelando-se a via adequada eleita pelo excipiente. Não se conhece, ao revés, das alegações atinentes à inexistência de bens deixados pelo falecido, à ausência de patrimônio efetivamente transmitido ao excipiente e à falta de demonstração da concretização econômica do negócio jurídico celebrado em vida pelo de cujus, porquanto tais questões não se resolvem de plano. Isso porque a apuração da existência e da extensão do acervo hereditário, bem como do que dele tenha ingressado na esfera jurídica do sucessor, demanda cognição exauriente e ampla dilação probatória, incompatíveis com os estreitos limites do incidente, não se prestando a supri-la a anotação lançada na certidão de óbito de fls. 485 no campo relativo à existência de bens, que traduz declaração unilateral prestada pela própria declarante, coexecutada nestes autos, desprovida, portanto, da força de prova pré-constituída. Nem se diga, ademais, que semelhante encargo probatório se revelaria indevido, uma vez que o art. 1.792 do Código Civil atribui expressamente ao herdeiro o ônus de provar o excesso da herança, salvo se houver inventário que a escuse, cuidando-se de fato extintivo ou limitativo da responsabilidade patrimonial que ao próprio excipiente aproveita, a atrair a incidência do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada, por conseguinte, a dedução dessas matérias pela via própria, seja mediante a apresentação de inventário negativo, seja por ocasião de eventual ato constritivo que venha a ser postulado, quando então se abrirá ao ora excipiente o contraditório adequado à demonstração de que a pretensão excede as forças da herança. Tecidas essas considerações, na parte conhecida, relativa à alegação de ilegitimidade passiva, contudo, razão não assiste ao excipiente. Isso porque a sucessão processual operada em favor dos herdeiros mostra-se regular, notadamente porque as certidões acostadas no evento 374 nada apontam quanto a existência de inventários, arrolamentos ou testamentos distribuídos em nome do de cujus Orivaldo Luiz Cardoso, concluindo-se, pois, que a substituição será efetivada pelos sucessores, e não pelo espólio, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, não comporta acolhimento as alegações de ausência de convivência com o genitor e de desconhecimento acerca dos bens e negócios por ele entabulados, haja vista que a condição de herdeiro decorre da lei e da própria abertura da sucessão, a teor do art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Com efeito, a vocação hereditária é ditada pela ordem legal do art. 1.829 do mesmo diploma, que contempla os descendentes independentemente do grau de afeto, de convivência ou de proximidade que tenham mantido com o autor da herança, inexistindo no ordenamento qualquer dispositivo que condicione a sucessão à existência de laço afetivo ou que autorize o distanciamento familiar como causa de exclusão do herdeiro. Registre-se que, ante a ausência de abertura de inventário dos bens deixados pelo devedor originário, descabe aguardar a sua propositura, bastando a indicação dos sucessores para que ingressem nos autos, consoante os arts. 110, 779, inciso II, e 796 do CPC. Nessa exata linha já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Na mesma linha se resolve a alegada ignorância quanto aos bens e às tratativas do falecido, porquanto a assunção da posição processual de sucessor não pressupõe conhecimento prévio do acervo hereditário nem participação nos negócios que o compuseram, mas tão somente a abertura da sucessão e a vocação legal do herdeiro. Fosse de outro modo, bastaria ao sucessor alegar desconhecimento do patrimônio do de cujus para frustrar a satisfação das dívidas por este contraídas, solução que não se compatibiliza com o art. 1.997 do Código Civil, à luz do qual a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Cumpre acentuar, de toda sorte, que gravame algum daí resulta ao excipiente, uma vez que a responsabilidade dos sucessores é rigorosamente circunscrita às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil, jamais alcançando o patrimônio pessoal. Vale dizer, se de fato nada lhe foi transmitido, como sustenta, nada haverá de responder, e a sua permanência no polo passivo se resolverá no plano da mera sujeição processual, sendo que a tese defensiva não conduz à ilegitimidade, senão que se projeta no campo da extensão da responsabilidade patrimonial, a ser aferida oportunamente, e é precisamente por isso que não se lhe abre passagem nesta sede. Reforça o quanto exposto a circunstância de que não se verifica, até o presente momento processual, qualquer medida constritiva dirigida ao patrimônio próprio dos herdeiros. Nesse cenário, caso venha a ser postulada, incumbirá à credora indicar bens que hajam sido recebidos por herança, franqueando-se ao excipiente, então, a demonstração em contrário, não havendo prejuízo lhe advém de figurar no polo passivo como substituto processual do executado falecido. Ante o exposto: a) julgo prejudicada a exceção de pré-executividade oposta por CAROLINE COSTA CARDOSO às fls. 500-519, consignando que as questões nela deduzidas serão apreciadas nos autos dos embargos à execução sob n. 4000570-19.2026.8.26.0094, o mesmo se aplicando aos pedidos de idêntico teor renovados no evento 374, nos termos da fundamentação supra; Traslade-se os documentos acostados no evento 374 aos autos dos embargos à execução acima referidos. b) conheço parcialmente da exceção de pré-executividade oposta por IGOR LUIZ CARDOSO às fls. 536-546, e, na parte conhecida, rejeito-a, reconhecendo a legitimidade passiva do excipiente, que responde nos limites das forças da herança, nos termos da fundamentação supra; c) determino à Secretaria a regularização do polo passivo, com a anotação da substituição processual do executado falecido ORIVALDO LUIZ CARDOSO por seus sucessores CAROLINE COSTA CARDOSO e IGOR LUIZ CARDOSO, que respondem nos limites das forças da herança, ressalvado o quanto vier a ser decidido nos embargos à execução em relação à primeira, cessada, por conseguinte, a suspensão anteriormente determinada; d) intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito em prosseguimento, atentando-se aos limites da responsabilidade sucessória ora reconhecidos e ao que vier a ser deliberado nos autos dos embargos à execução. Intimem-se. Cumpra-se. A agravante opôs exceção de pré-executividade, arguindo ilegitimidade passiva e ausência de comprovação de sucessão patrimonial, considerando que a certidão de óbito consigna expressamente a inexistência de bens deixados pelo de cujus. Alega que sua inclusão no polo passivo da execução não pode ser admitida de forma automática. Sustenta que, embora o juízo tenha reconhecido que a responsabilidade dos sucessores deve observar os limites das forças da herança, determinou sua inclusão no polo passivo da execução antes de definida a existência de eventual patrimônio efetivamente transmitido, fazendo com que permanecesse sujeita aos atos executivos enquanto ainda pende de julgamento a própria controvérsia acerca de sua responsabilidade patrimonial. Aduz que o prosseguimento dos atos executivos pode atingir bens particulares, mesmo antes da definição acerca do efetivo patrimônio hereditário transmitido. Destaca que, realizada a partilha, cada herdeiro responde dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Requer a reforma da decisão para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, ante a ausência de demonstração de patrimônio hereditário transmitido, bem como que a responsabilidade sucessória se limita às forças do acervo hereditário. Requer, ademais, efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. A agravante pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na execução de título extrajudicial. A decisão recorrida limitou-se a declarar prejudicada a exceção de pré-executividade, por reconhecer que as questões nela deduzidas (ilegitimidade passiva, limitação da responsabilidade sucessória às forças da herança e ausência de patrimônio transmitido) já eram objeto de embargos à execução. Verifica-se da origem ter sido prolatada sentença julgando os embargos à execução parcialmente procedentes, de modo que qualquer questionamento, a esta altura, será concentrado no âmbito de apelação. O dispositivo está assim redigido: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, para: i) RECONHECER a legitimidade passiva da embargante, nos limites da herança, consoante os arts. 110, 779, inciso II, e 796 do CPC; ii) DECLARAR que inexiste, no estado atual dos autos, patrimônio hereditário individualizado e comprovadamente transmitido que autorize a prática de atos executivos em face da embargante; ii) VEDAR qualquer constrição sobre salários, rendimentos, verbas alimentares, contas pessoais, bens adquiridos por recursos próprios ou qualquer patrimônio sem origem hereditária comprovada, ficando eventual medida futura condicionada à prévia individualização do ativo, à demonstração de que pertencia a Orivaldo na data do óbito, à prova de transmissão a Caroline, à delimitação do quinhão e à observância de contraditório específico antes da constrição; Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas custas e despesas processuais, na forma do artigo 86, do CPC. Ainda, igualmente, cada litigante arcará com os honorários do advogado da parte adversa, que fixo por equidade em R$ 1.200,00, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC. Observe-se o benefício da Justiça Gratuita às partes. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos principais da execução correlata para ulteriores deliberações. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Apelação. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional → Primeira Instância → Cálculos de Custas Processuais → Demais competências – Custas e Despesas → Planilha Apuração da Taxa Judiciária. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no Aglnt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Nada mais sendo requerido, com os procedimentos de praxe, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuida-se de litispendência. Não é dado ao agravante discutir, o mesmo tema, em embargos à execução e em exceção de pré-executividade. Desse modo, considero prejudicado o recurso, dele não conhecendo, nos termos do art. 932, III do CPC. Arquivem-se.

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