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4108832-54.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4108832-54.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: EDUARDO JOSE INFORZATO ADVOGADO(A): DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB SP300763) ADVOGADO(A): IVAN MARCOS DA SILVA (OAB SP305039) Magistrado: ELÓI ESTEVÃO TROLY Gab. 04 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão interlocutória, -- proferida em ação de conhecimento, -- que determinou (a) a emenda da petição inicial para indicação objetiva da causa de pedir, esclarecimento a respeito de prévia relação jurídica com o credor originário e qual seria a relação, (b) a demonstração de prévio requerimento administrativo, (c) o comparecimento pessoal da parte no Cartório da UPJ para demonstrar o conhecimento e desejo de litigar, nos termos da petição inicial, bem como para confirmação do mandato e (d) a apresentação de documentos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Sustenta, em resumo: é beneficiário do BPC/LOAS, recebe apenas um salário-mínimo mensal e já apresentou documentos suficientes para comprovação da hipossuficiência econômica; a concessão do benefício assistencial pressupõe prévia verificação administrativa da condição de miserabilidade, de modo que a exigência de novos documentos para deferimento da gratuidade da justiça é desarrazoada e viola o acesso à justiça; os autos já contêm comprovante de recebimento do BPC/LOAS, CTPS, declaração de isenção do imposto de renda, extratos bancários e declaração de hipossuficiência; a exigência de relatório Registrato, declarações de imposto de renda dos últimos anos e documentos complementares inverte indevidamente a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza; não existe movimentação processual atípica ou uso predatório do Poder Judiciário, pois ajuizou apenas três ações relacionadas a supostas fraudes em contratos consignados; o Provimento CSM nº 2.739/2024 foi aplicado de forma inadequada ao caso concreto; a causa de pedir está claramente descrita na petição inicial, consistente na alegação de inexistência de contratação, descontos indevidos em benefício assistencial e fraude contratual; a exigência de indicação objetiva da causa de pedir é descabida; o interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, inexistindo previsão legal para tal condicionamento; a via judicial mostra-se necessária diante da continuidade dos descontos impugnados; não se pode exigir prova negativa da inexistência de contratação, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico alegado; a exigência de comprovação da não contratação representa indevida inversão do ônus da prova; o comprovante de residência já foi apresentado, embora em nome de familiar, situação compatível com a condição econômica do agravante; a determinação de comparecimento pessoal para confirmação do mandato não possui amparo legal, uma vez que foi regularmente outorgada procuração específica aos advogados constituídos; a medida impõe obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação; estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano diante do risco de extinção do processo sem resolução do mérito. Com base nisso, pleiteia tutela recursal de urgência para suspensão dos efeitos da decisão agravada e determinação de prosseguimento do feito sem o cumprimento das exigências e, ao final, o provimento, para afastar as determinações de emenda à inicial impugnadas, reconhecer a suficiência da documentação apresentada para a concessão da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento da demanda. 2) Em princípio, a determinação de apresentação de documentos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça não pode ser alvo de recurso, assim, e tendo em vista que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculta à parte a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, assino ao agravante o prazo de cinco (05) dias para (a) juntar (a.1) os extratos bancários dos dois últimos meses, de todas as contas bancárias e cartões de crédito, (a.2) as duas últimas declarações de imposto de renda ou documento que indique a inexistência delas na base de dados da Receita Federal, que pode ser obtido pelo site https://mir.receita.fazenda.gov.br/portalmir/pagina-inicial, bem como (a.3) demonstrativo de obtenção de renda mensal, de todas as fontes de renda, ainda que informais, -- mediante inserção como documentos sigilosos no sistema, -- sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar a condição de insuficiência financeira para suportar o custo do recurso, ou (b) recolher o preparo, sob pena de deserção. Intimem-se.

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