Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4108814-33.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: KISHIMA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): SILMARA DA SILVA MARCONDES (OAB SP514393)
ADVOGADO(A): GIOVANA CRISTINA RODRIGUES (OAB SP440775)
AGRAVANTE: ALINE ALESSANDRA GRANDO KISHIMA
ADVOGADO(A): SILMARA DA SILVA MARCONDES (OAB SP514393)
ADVOGADO(A): GIOVANA CRISTINA RODRIGUES (OAB SP440775)
AGRAVADO: DAYTRADE INVEST SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO(A): JORGE VICENTE LUZ (OAB SP034204)
Magistrado: CARLOS ORTIZ GOMES
Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,1
1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão lançada em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de arresto de bens, determinou a citação das executadas para pagamento da dívida no valor de R$ 1.831.757,38, autorizou a emissão de certidão para averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, e previu a adoção dos atos executivos cabíveis em caso de inadimplemento (15.1).
2. Sustenta a parte executada, ora agravante, em suma, que a decisão recorrida admitiu o processamento da execução, determinou a citação para pagamento do débito e autorizou a expedição de certidão para averbação premonitória, embora não tivessem sido apresentados, segundo alegam, os documentos que entendem indispensáveis à instrução da execução, dentre eles o contrato que embasaria parte da cobrança, o instrumento de confissão de dívida em sua integralidade e os demais títulos mencionados na petição inicial. Afirmam que a ausência desses documentos impediria a adequada verificação da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito executado, bem como da responsabilidade atribuída à corré Aline Alessandra Grando Kishima. Alegam, ainda, ter apresentado exceção de pré-executividade e embargos à execução, sustentando a compatibilidade entre essas medidas. Requerem a concessão da gratuidade da justiça à agravante Kishima Industrial Ltda., a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspensão dos atos executivos e da averbação premonitória e, ao final, a reforma da decisão, com o reconhecimento da nulidade da execução ou, subsidiariamente, a determinação de regularização da petição inicial mediante apresentação da documentação que consideram necessária ao prosseguimento do feito.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada.
3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Assim, determino o processamento do recurso, diante do preparo recolhido (13.1).
4. Contudo, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, o perigo de dano de difícil ou impossível reparação e a probabilidade do direito invocado, previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, indefere-se o pretendido efeito suspensivo.
5. À contraminuta.
6. Com a manifestação do agravado, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
7. A comunicação ao Juízo a quo quanto ao teor deste provimento jurisdicional ocorrerá por intermédio de funcionalidade automática do sistema EPROC, dispensadas informações.
8. Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo; b) se o recurso for “declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” (art. 1.021, § 4º, do CPC)2.
Intimem-se.
1. NS
2. 1) “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” (art. 995, caput, do CPC).2) O efeito suspensivo, dentre outras coisas, depende da probabilidade do provimento do recurso, de modo que não se aplica às hipóteses em que há jurisprudência consolidada da Câmara em sentido oposto à pretensão da parte recorrente (art. 995, parágrafo único, do CPC).3) O art. 1.021 do CPC não prevê a possibilidade da concessão de efeito suspensivo: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”4) O Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça afasta do Agravo Regimental o efeito suspensivo: “Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte”. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016). RITJSP.