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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4108749-29.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: NEYMAR FURTADO PENA
ADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561)
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de petição (evento 48) por meio da qual o Exequente NEYMAR FURTADO PENA requer, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., além do reconhecimento do descumprimento da liminar e da incidência de astreintes, a determinação de cumprimento presencial da obrigação de fazer, mediante comparecimento do próprio Exequente à sede da Executada, para que, na presença de preposto habilitado, seja promovida a reativação da conta de WhatsApp vinculada ao número (91) 98727-0842.
Decorrido o prazo assinalado no evento 50 sem manifestação da Executada, passa-se à análise do mérito do pedido.
Passo a decidir.
A medida pleiteada no item "c" não comporta deferimento, por ineficácia do pleito, tal como formulado.
Com efeito, a própria narrativa da petição informa que o obstáculo à reativação da conta decorre de mecanismos automatizados de moderação e segurança operados pela plataforma ré, os quais, segundo alega o próprio Exequente, atuariam de forma sistêmica e recorrente, tendo o perfil sido bloqueado por diversas vezes mesmo após reativações anteriores. Nesse contexto, a mera presença física do titular da conta e de um preposto da empresa nas dependências da sede social não tem, por si, o condão de alterar o funcionamento de sistemas informáticos de verificação de conformidade, tampouco assegura que a reativação, se e quando promovida, seja definitiva ou estável — tal como já se demonstrou nas reativações pretéritas de curtíssima duração (27/06/2026 a 06/07/2026).
Ou seja: o cumprimento presencial, tal como pleiteado, não guarda relação de causalidade lógica com a solução do impasse técnico descrito nos próprios autos pelo Exequente, de modo que a medida, ainda que deferida, não teria aptidão para produzir o resultado prático equivalente pretendido (art. 139, IV, e 536, §1º, do CPC), configurando providência inócua sob a perspectiva da efetividade executiva.
Ademais, a designação de comparecimento presencial em sede de pessoa jurídica de grande porte, sem qualquer indicação de que a solução técnica dependa de ato pessoal e localizado do preposto (e não de procedimentos de backend/sistêmicos executáveis remotamente), transforma a medida em providência desproporcional e de utilidade prática não demonstrada, não se prestando a suprir a inércia da Requerida quanto à obrigação de fazer.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento presencial da obrigação de fazer (item "c" do petitório), por ineficácia do pleito para o fim pretendido.
Quanto aos demais pedidos, reitero a decisão evento 31, já tendo sido reconhecidas as astreintes vencidas.
Diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDREA DE ABREU