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Agravo de Instrumento Nº 4108679-21.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ANA MARIA RAMOS DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832)
Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ
Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada no evento nº 32 (dos autos de origem de nº 4003419-80.2025.8.26.0196), em que o magistrado “a quo”, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral, revogou o benefício da justiça gratuita concedido anteriormente á agravante, in verbis “(...) Para a correta avaliação da justiça gratuita concedeu oportunidade à parte postulante de comprovar, através de prova idônea, sua situação econômica impeditiva do pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 2o, parágrafo 1º, da Lei 1.060/50. É que, não basta a simples alegação, devendo a parte que requerer o beneplácito da Lei 1.060/50 comprovar a necessidade, harmonizando, assim, com o disposto no art. 5º, “caput” da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, e com o artigo 4º, da Lei 1.060/50, recepcionados pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88. E no caso em questão, embora facultado tal oportunidade, deixou de comprovar a necessidade do beneplácito. Nota-se que a requerente, embora tenha juntado extrato de imposto de renda negativo, possui dois veículos registrados em seu nome, sendo que um deles tem um valor de mercado considerável, o que destoa da alegada situação de hipossuficiência alegada. Uma pessoa em estado de pobreza não teria condições financeiras de adquirir ou mesmo manter dois veículos, inclusive pagando os impostos que pesam sobre os mesmos (...)” e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação por falta de pressuposto processual.
Sustenta a recorrente que estão presentes os requisitos para a manutenção da decisão que concedeu a assistência judiciária, pois não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento dela e de sua família. Afirma que para a concessão do benefício basta a simples afirmação de hipossuficiência nos autos. Complementa que os documentos acostados comprovam o estado de miserabilidade alegado. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso.
Pois bem.
Apenas para evitar a imediata extinção da ação, acaso não recolhidas as custas processuais, no modo e prazo concedidos pelo juízo de origem, recebo o recurso no seu efeito suspensivo.
Comunique-se ao D. Magistrado a quo.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC.
Após as providências de praxe pela Serventia, tornem conclusos.
Int.