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Agravo de Instrumento Nº 4108660-15.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: LARISSA RAMOS FERNANDES
ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980)
Magistrado: CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO
Gab. 04 - 11ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (evento 12, DESPADEC1) dos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório e de tutela de urgência antecipatória (R$ 11.000,00 em junho de 2026.) ajuizada por LARISSA RAMOS FERNANDES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na parte em que o MM. Juiz indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos:
“Vistos.
O pedido de justiça gratuita deve ser instruído com o mínimo de documentação probante, suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiente.
Devidamente intimada a comprovar sua situação financeira (evento 5, DOC1), a autora não acostou aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, impossibilitando este Juízo de analisar seu pedido.
Indefiro, pois, o pedido justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Proceda-se ao recolhimento das custas iniciais e de citação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se.”
Recorre a autora. Alega, em síntese, que juntou aos autos documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, demonstrando auferir renda mensal inferior a três salários mínimos. Afirma que não é exigível a apresentação de um dossiê financeiro para a concessão da benesse. Sustenta que a eleição do foro do domicílio da ré é faculdade legal que não afasta a hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 77 do TJSP. e que a representação por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. Aduz que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), inexistindo nos autos indícios em sentido contrário. Defende que a exigência excessiva de documentos afronta os princípios da facilitação da defesa do consumidor e da celeridade processual. Pede "o conhecimento e integral provimento do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO para que, tudo nos termos da fundamentação supra: 2.1.1.Em sede de decisão monocrática, seja o presente recurso provido por sua Excelência o(a) Magistrado(a) Relator(a) a ser designado(a), com a reforma da decisão interlocutória ora atacada e consequente concessão da justiça gratuita, nos exatos termos em que contido na petição inicial e nos termos da fundamentação supra; 2.1.2.Caso não seja viável a decisão monocrática, pede-se que seja conferido liminarmente efeito suspensivo ao presente recurso no tocante ao pedido de justiça gratuita, sob pena de, em não o sendo, o não recolhimento das custas processuais no primeiro grau acarrete um desnecessário tumulto processual (extinção do processo, necessidade de novo recurso, etc.) no tocante ao pedido da justiça gratuita. 2.1.3. Caso não haja decisão monocrática e independente da decisão sobre o efeito suspensivo, pede que o colegiado decida pelo integral provimento do presente recurso, com a reforma da decisão interlocutória ora atacada e consequente concessão da justiça gratuita, nos exatos termos em que contido na petição inicial e nos termos da fundamentação supra; 2.1.4. Ainda no tocante ao pedido de justiça gratuita, caso Vossas Excelências entendam ser necessária a juntada de qualquer documento adicional apto a comprovar a situação ensejedora do pedido de justiça gratuita ora formulado, requer-se desde já seja oportunizado à parte recorrente prazo para tanto."
Recurso Tempestivo e Sem Preparo.
2. Defiro o efeito suspensivo para que não haja extinção do processo até julgamento do recurso por esta Câmara. Comunique-se.
3. Nos termos do art. 99 §2º do CPC, para análise do pedido de gratuidade, providencie o recorrente, no prazo de dez (10) dias, em acréscimo ao que já consta dos autos, de modo a demonstrar sua hipossuficiência econômica atual: comprovante de seus ganhos declarados, relativos aos últimos três meses; cópias das três últimas declarações de imposto de renda; as três últimas faturas de seu(s) cartão(ões) de crédito; e extratos de todas as contas bancárias em seu nome, também dos últimos três meses.
Com a manifestação, ou decorrido in albis o prazo assinalado, certificando-se, tornem conclusos.
Intimem-se.