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4108648-98.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4108648-98.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARCO VENICIO BERTO JUNIOR ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) Magistrado: EDUARDO GESSE Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Inconformismo do demandante. Agravante que, embora intimado em primeiro grau e novamente nesta instância, deixou de apresentar extratos bancários e o Relatório de Relacionamentos do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), documentos necessários à aferição global de sua capacidade econômica, limitando-se a aduzir a desnecessidade de tais provas diante da documentação já apresentada. Inexistência de vínculo formal de emprego que não induz à conclusão inequívoca de hipossuficiência econômica, especialmente diante da alegação de exercício de atividades autônomas. Único extrato bancário apresentado que revela créditos superiores a R$ 60.900,00 em seis meses, correspondentes à média mensal acima de R$ 11.000,00. Circunstâncias concretas que afastam a presunção relativa de hipossuficiência e justificavam a exigência de documentação complementar. Ausência de comprovação da incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Inteligência do art. 99, § 2º, do CPC, e Tema 1.178, do STJ. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. Voto nº 8.972 - eg Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Venicio Berto Junior contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais por ele movida, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado (evento 12 do processo nº 4013216-19.2026.8.26.0011). Inconformado, o agravante sustenta, em suma, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, tendo colacionado aos autos declaração de hipossuficiência, comprovante de isenção de declaração de imposto de renda e extrato bancário na petição inicial, além de certidão de regularidade de seu CPF em manifestação subsequente, documentos que demonstram a ausência de condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Sustenta que a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade, nos moldes do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a qual somente pode ser infirmada diante de elementos concretos que evidenciem a efetiva capacidade financeira da parte, circunstância inocorrente na espécie. Argumenta, ainda, que a exigência de juntada de extratos bancários de todas as instituições financeiras e do “Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS)” emitido pelo Banco Central (“Registrato”) não constitui requisito expressamente previsto em lei para a concessão da benesse. Defende que a ausência de tais documentos complementares não autoriza presumir sua solvência econômica, sobretudo diante do acervo probatório já constante dos autos, sob pena de violação à garantia fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). A par disso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, deferindo-se os benefícios da gratuidade da justiça. Recurso recebido com a concessão do efeito suspensivo pleiteado para obstar o cancelamento da distribuição até o julgamento deste agravo de instrumento, e sem apresentação de contraminuta, considerando que a parte agravada ainda não foi citada nos autos de origem. É o relatório. Anoto, de partida, que, nos termos do art. 5º, LXXIV, da norma Constitucional, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Além disso, o art. 98, do CPC, dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E ainda, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Como se vê, malgrado o fato de a expressa declaração de hipossuficiência financeira da parte usufruir de presunção de veracidade, esta é de cunho relativo, e por isso é admissível ao respectivo Órgão Judicial exigir provas da incapacidade sustentada. Nesse sentido, é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “(...) Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade" (...) (REsp n. 1.914.028, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 10/11/2021.)” (g.n.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELO INSS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que afastem a hipossuficiência da parte requerente. (...) (AgInt no REsp n. 1.677.371/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) (g.n.). Acrescente-se, ainda, que o c. Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob o Tema 1.178, firmando as seguintes teses jurídicas: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade” Ao analisar os fundamentos do paradigma vinculante, infere-se que o Superior Tribunal de Justiça vedou a utilização de critérios objetivos padronizados como justificativa solitária e mecânica para a rejeição sumária da gratuidade da justiça. Exigiu o Tribunal Superior que o magistrado, ao vislumbrar dissonância entre o requerimento e a situação fática, determine expressamente a intimação do interessado para a juntada de elementos documentais. Uma vez oportunizado o contraditório prévio e instruído o incidente com a prova documental, cabe ao órgão judicante proceder à análise casuística, individualizada e subjetiva da real higidez econômica da parte requerente. No caso vertente, o demandante ingressou em juízo objetivando a reativação de sua conta de motorista parceiro perante à agravada, além da condenação desta ao pagamento de reparações financeiras. Sustenta que não dispõe de emprego fixo e junta aos autos cópia da CTPS sem anotações recentes, alegando sobreviver de tarefas informais e serviços esporádicos. Ocorre que a ausência de vínculo formal de trabalho sob o regime celetista não se confunde com a inexistência de remuneração, tampouco induz à conclusão inequívoca de hipossuficiência econômica. O exercício de atividades autônomas, inclusive no transporte privado de passageiros por plataformas digitais, constitui fonte de receitas que não transitam pelos demonstrativos formais de pagamento (holerites). Por essa razão, a simples demonstração de inexistência de registro em carteira profissional ou a comprovação de isenção perante a Receita Federal não exaurem o exame da capacidade financeira do requerente. A aferição da real situação patrimonial da parte exigia o conhecimento de seu fluxo financeiro global, o que pressupõe a apresentação dos extratos bancários de todas as contas por ele mantidas, bem como do Relatório de Relacionamentos do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), emitido pelo Banco Central. Determinada expressamente a comprovação da alegada hipossuficiência pelo Juízo a quo, o agravante recusou-se a exibir a totalidade dos extratos bancários e o aludido relatório cadastral, limitando-se a aduzir a desnecessidade de tais provas. Mesmo após a concessão de nova oportunidade nessa instância, em estrita observância ao artigo 99, § 2º, do CPC, o recorrente insistiu em não apresentar a movimentação bancária e os documentos solicitados, asseverando que a incumbência de investigar seu patrimônio deveria recair sobre o Judiciário mediante requisições via Sisbajud, além de que o acervo documental já acostado bastaria para comprovar a condição econômica alegada. Todavia, ao compulsar de maneira pormenorizada os documentos apresentados na origem, sobretudo o único extrato bancário (evento 1, DOC8), constata-se realidade financeira sensivelmente diversa daquela retratada pelo agravante. No período de 27/11/2025 a 26/05/2026, correspondente a aproximadamente seis meses, foram identificados créditos que totalizaram R$ 66.984,47, resultando em média mensal de R$ 11.164,08. Nesse contexto, o fluxo financeiro identificado no único extrato apresentado, por revelar volume relevante de recursos, justificou a necessidade de exame mais abrangente da situação econômica do agravante, mediante a apresentação dos demais documentos solicitados. A ausência desses elementos, somada aos valores já identificados, afasta a presunção relativa de hipossuficiência. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. I. Agravo de Instrumento interposto contra despacho que indeferiu a concessão de justiça gratuita, sob o fundamento de que inexiste nos autos qualquer elemento de prova coligido capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos impostos pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal pela parte requerente. II. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante atendeu ao despacho que determinou a apresentação de acervo documental que justifique a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fito de análise de sua condição de hipossuficiência financeira. III. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência restou elidida diante da ausência de documentação idônea e suficiente à comprovação da alegada insuficiência de recursos, notadamente pela não apresentação de extratos bancários completos e do relatório do Registrato, além de comprovantes de renda mensal, imprescindíveis à aferição da real capacidade financeira da parte. IV. O não cumprimento pelo Agravante da determinação do juiz impede seja reconhecida a hipossuficiência econômica alegada (artigo 373, I, CPC). Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2173679-02.2026.8.26.0000; Relator (a): Daniel Blikstein; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 06/08/2026; Data de Registro: 06/08/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial. Intimada a apresentar documentos a corroborar a alegada hipossuficiência, o agravante deixou de juntar todos os documentos. A ausência desses elementos dificulta a análise de forma global da hipossuficiência financeira suscitada. Dos autos, pois, não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da parte autora para o pagamento das custas e despesas processuais. O autor percebe remuneração como motorista da plataforma Uber do Brasil. E o extrato acostado demonstra que a parte possui outra conta, a qual movimenta valores durante os meses, com frequência. Não buscou os serviços da defensoria pública e está representada por advogado particular, circunstância que embora, por si só, não constitui óbice a concessão da benesse, in casu, corroboram a conclusão de que não se enquadra nos critérios necessários para se beneficiar do benefício processual requerido. Indeferimento mantido. Precedentes da Câmara. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2301491-61.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025). Diante, portanto, dos elementos concretos que colocam em dúvida a condição econômica alegada e da ausência de apresentação, pelo próprio recorrente, da documentação apta a esclarecê-la, não se mostra comprovada a alegada insuficiência de recursos. Assim, em razão de o agravante não ter se desincumbido do ônus de comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, caberá a ele observar o disposto no art. 102, do CPC: Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. O pagamento do respectivo preparo deste agravo de instrumento haverá de ser realizado perante o MM. Juízo “a quo”. Se acaso não realizado deve-se tomar as providências necessárias para a inscrição do respectivo débito como dívida ativa estadual. Ante o exposto, meu pronunciamento é pelo IMPROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão interlocutória recorrida.

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