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4108641-09.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4108641-09.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JOSE CARLOS LILLI ADVOGADO(A): JULIANA DEZORDO SOUBHIA (OAB SP310190) AGRAVANTE: APARECIDA CABRERA LILLI ADVOGADO(A): JULIANA DEZORDO SOUBHIA (OAB SP310190) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) Magistrado: CARLOS ORTIZ GOMES Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos,1 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em conta bancária de titularidade do agravante José Carlos Lilli, ressalvando, contudo, que a questão poderá ser melhor analisada após a manifestação da parte embargada (6.1). 2. Sustentam os embargantes, ora executados, que a decisão deve ser reformada porque os valores bloqueados possuem origem em proventos de aposentadoria recebidos pelo agravante José Carlos Lilli em conta mantida junto ao Banco Mercantil, incidindo a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Alegam que a proteção legal da verba alimentar não depende do julgamento dos embargos à execução, nem pode ser condicionada ao depósito do valor executado ou à prestação de garantia do juízo. Defendem que houve confusão entre a discussão acerca da exigibilidade do crédito e a penhorabilidade dos valores constritos, sustentando que a necessidade de garantia da execução não autoriza a manutenção de bloqueio sobre verba legalmente impenhorável. Afirmam estarem presentes os requisitos para concessão de tutela provisória recursal, requerendo o imediato levantamento da constrição e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada (1.1). 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Assim, determino o processamento do recurso, diante do preparo recolhido (24.1). 4. Contudo, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, o perigo de dano de difícil ou impossível reparação e a probabilidade do direito invocado, previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, indefere-se o pretendido efeito suspensivo. 5. À contraminuta. 6. Com a manifestação do agravado, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 7. A comunicação ao Juízo a quo quanto ao teor deste provimento jurisdicional ocorrerá por intermédio de funcionalidade automática do sistema EPROC, dispensadas informações. 8. Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo; b) se o recurso for “declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” (art. 1.021, § 4º, do CPC)2. Intimem-se. 1. NS 2. 1) “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” (art. 995, caput, do CPC).2) O efeito suspensivo, dentre outras coisas, depende da probabilidade do provimento do recurso, de modo que não se aplica às hipóteses em que há jurisprudência consolidada da Câmara em sentido oposto à pretensão da parte recorrente (art. 995, parágrafo único, do CPC).3) O art. 1.021 do CPC não prevê a possibilidade da concessão de efeito suspensivo: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”4) O Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça afasta do Agravo Regimental o efeito suspensivo: “Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte”. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016). RITJSP.

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