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TJSP · Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4108618-63.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SILVONE HOLZ ADVOGADO(A): CLEBERSON JOSE GASPERAZZO (OAB ES021429) ADVOGADO(A): ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO (OAB ES036707) AGRAVADO: JSL S.A. ADVOGADO(A): FABIO IZIQUE CHEBABI (OAB SP184668) Magistrado: PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTOS, etc... I. Inconformada com a r. decisão contida no Evento 93 dos autos originais – ação de indenização por danos materiais fundada em acidente de trânsito ajuizada por JSL S/A –, tendo sido indeferido o benefício de assistência judiciária, agrava por instrumento a ré, SILVONE HOLZ. Requer, em síntese, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, aduzindo para tanto que a decisão que a indeferiu converteu patrimônio rural produtivo - fonte direta de trabalho e subsistência - em presunção de liquidez financeira e, simultaneamente, atribuiu relevância negativa à contratação de advogado particular, apesar da vedação expressa do art. 99, § 4º, do CPC, sendo que, caso entendesse insuficientes os documentos já apresentados, deveria ter sido determinado previamente sua complementação, como exige o art. 99, § 2º, como expressamente definido no Tema Repetitivo 1.178 do STJ. Alega que não exerce atividade empresarial de grande porte nem aufere renda fixa elevada, tratando-se de trabalhadora rural, inserida em economia agrícola familiar local, fato que não decorre apenas de declaração unilateral, eis que comprovado por documentos bancários/rurais e até por certidão oficial produzida no cumprimento da citação, sendo que o contrato de crédito rural por ela firmado especifica que o custeio se refere a 1,15 hectare de lavoura de pimentão, com discriminação de sementes, fertilizantes, defensivos, insumos, preparo do solo e tratos culturais, dado objetivo que revela atividade agrícola de escala reduzida e dependente de financiamento de custeio, e não disponibilidade financeira capaz de suportar, sem sacrifício, os encargos de uma demanda cujo valor atribuído é de R$ 489.211,13, além do fato de que seu imóvel também é voltado à lavoura e que o ITR não constitui liquidez. Ressalta, ademais, que a Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o CPC concretiza essa garantia no art. 98 e, para a pessoa natural, estabelece regra probatória específica no art. 99, § 3º, qual seja, a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual pugna pelo provimento recursal. Instada pelo despacho do Evento 9 a juntar documentos a fim de demonstrar sua condição de miserabilidade, a agravante o fez (Evento 15). É O RELATÓRIO. II. Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), consoante art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). III. As partes poderão manifestar oposição à modalidade de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão (art. 11, II), podendo ainda, não havendo oposição, protocolar arquivo de áudio ou vídeo com sustentação oral do(a) advogado(a), se cabível, até o mesmo termo e observadas as demais disposições do art. 12 da referida Resolução. IV. Intimem-se.
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