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Agravo de Instrumento Nº 4108615-11.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ALPHA CLUB RESIDENCIAL
ADVOGADO(A): ADIENE CRISTINA SCAREL BRENGA (OAB SP156063)
AGRAVADO: EMERSON DE OLIVEIRA WALTER
ADVOGADO(A): OSVALDO ASSIS CAMARGO (OAB SP398063)
AGRAVADO: FERNANDA PORTELLA SANTOS WALTER
ADVOGADO(A): OSVALDO ASSIS CAMARGO (OAB SP398063)
Magistrado: ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR
Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial fundada em débitos condominiais (autos nº 4001316-57.2025.8.26.0663), que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução decorrente da inclusão de honorários advocatícios contratuais na memória de cálculo, determinando a apresentação de cálculo retificado e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios incidentais (evento 81, DESPADEC1).
Sustenta o agravante, em síntese, que a questão relativa aos honorários contratuais não poderia ser examinada em sede de exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública e demandar análise de deliberação assemblear. Alega, ainda, a ocorrência de preclusão, diante da ausência de oposição de embargos à execução, defende a legitimidade da cobrança dos honorários previstos em assembleia condominial e insurge-se contra a verba honorária fixada no incidente. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento do excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução pelos valores originalmente exigidos.
O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único), tempestivo e veio preparado.
Pois bem.
Ainda sem perscrutar o mérito da controversa questão, deve-se ressaltar que o prosseguimento do feito subjacente pode acarretar prejuízo à agravante, em hipótese de eventual provimento deste recurso quando do julgamento do mérito.
Assim, presentes os requisitos do art. 1019, inciso I, do CPC/15, concedo o efeito suspensivo, a fim de tão apenas suspender eventual exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do agravante no incidente de exceção de pré-executividade, até o julgamento final do presente recurso, mantidos os demais efeitos da decisão agravada.
Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso
Após, conclusos.