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4108615-11.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4108615-11.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ALPHA CLUB RESIDENCIAL ADVOGADO(A): ADIENE CRISTINA SCAREL BRENGA (OAB SP156063) AGRAVADO: EMERSON DE OLIVEIRA WALTER ADVOGADO(A): OSVALDO ASSIS CAMARGO (OAB SP398063) AGRAVADO: FERNANDA PORTELLA SANTOS WALTER ADVOGADO(A): OSVALDO ASSIS CAMARGO (OAB SP398063) Magistrado: ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial fundada em débitos condominiais (autos nº 4001316-57.2025.8.26.0663), que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução decorrente da inclusão de honorários advocatícios contratuais na memória de cálculo, determinando a apresentação de cálculo retificado e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios incidentais (evento 81, DESPADEC1). Sustenta o agravante, em síntese, que a questão relativa aos honorários contratuais não poderia ser examinada em sede de exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública e demandar análise de deliberação assemblear. Alega, ainda, a ocorrência de preclusão, diante da ausência de oposição de embargos à execução, defende a legitimidade da cobrança dos honorários previstos em assembleia condominial e insurge-se contra a verba honorária fixada no incidente. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento do excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução pelos valores originalmente exigidos. O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único), tempestivo e veio preparado. Pois bem. Ainda sem perscrutar o mérito da controversa questão, deve-se ressaltar que o prosseguimento do feito subjacente pode acarretar prejuízo à agravante, em hipótese de eventual provimento deste recurso quando do julgamento do mérito. Assim, presentes os requisitos do art. 1019, inciso I, do CPC/15, concedo o efeito suspensivo, a fim de tão apenas suspender eventual exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do agravante no incidente de exceção de pré-executividade, até o julgamento final do presente recurso, mantidos os demais efeitos da decisão agravada. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso Após, conclusos.

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