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4108569-22.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4108569-22.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4138622-74.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: AMANDA ROSA FIALHO DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) Magistrado: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA Gab. 04 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade de justiça. Pessoa física. Indeferimento de plano do benefício postulado. Inadmissibilidade. Necessidade de concessão de prazo à parte recorrente para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Exegese do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão acerca do indeferimento da gratuidade de justiça anulada de ofício, com determinação. Voto nº 35.419 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Cesar Augusto Vieira Macedo, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, ante não comprovação da sua necessidade. A recorrente sustenta a apresentação de documentos suficientes para a comprovação da sua necessidade. Explica a propositura da ação com advogado particular e no foro eleito. Argumenta acerca da opção pela Justiça Comum. Alega não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento. Pede a reforma da decisão agravada, com a concessão, primeiramente, do efeito suspensivo e, oportunamente, os benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Inicialmente, convém observar que o artigo 1.072, inciso III, do Código de Processo Civil revogou diversos artigos da Lei nº 1.060/50 e estabeleceu uma seção específica para tratar sobre a questão da gratuidade de justiça, através dos artigos 98 a 102. Assim, de acordo com o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso em tela, o juízo a quo houve por bem indeferir, de plano, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ora, o indeferimento liminar como ocorreu, não é admissível na vigência do Código de Processo Civil, de modo que é necessário que o Magistrado de Primeira Instância conceda, prazo à parte recorrente, para a comprovação da necessidade do benefício postulado, antes de decidir sobre essa questão. Ressalte-se que tal providência não será tomada nesta sede, a fim de se evitar a indevida supressão de Instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Destaque para recente decisão nesse sentido proferida no REsps 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686/RJ (tema 1178) – teses firmadas: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO, SEM TER SIDO OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 99, §2º, DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO REVELOU-SE PRECIPITADO. INCONFORMISMO MERECE ACOLHIMENTO, APENAS, PARA AFASTAR A DECISÃO RECORRIDA E PERMITIR A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, NO JUÍZO “A QUO”, POIS POSSIBILITAR ESTA DILIGÊNCIA, AGORA NESTA SEDE, IMPLICARIA IRREGULAR SUPRESSÃO DE UMA INSTÂNCIA. (...).” (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2047848-56.2017.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes, 15ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/04/2017). “GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pessoa jurídica com fins lucrativos. Indeferimento de plano. Decisão que não concedeu oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira. Inadmissibilidade. Ofensa ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão anulada, de ofício. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2227304-63.2017.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. em 14/03/2018). Destarte, a decisão acerca do indeferimento da gratuidade de justiça deve ser anulada, com determinação para que o juízo a quo decida acerca desse pedido, somente após a concessão de prazo para o agravante apresentar outros documentos, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Pelos motivos expostos, de ofício, anulo a decisão agravada acerca do indeferimento da gratuidade de justiça, com determinação.

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