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4108562-30.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4108562-30.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA ADVOGADO(A): ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB AL019355) ADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB AL008821) AGRAVANTE: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE ADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB AL008821) ADVOGADO(A): ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB AL019355) AGRAVADO: ALESSANDRO ARTHUR RAMOZZI CHIAROTTINO ADVOGADO(A): CINTIA APARECIDA RAMOS SOUZA MARTINS (OAB SP164827) AGRAVADO: ANTECIP - AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): CINTIA APARECIDA RAMOS SOUZA MARTINS (OAB SP164827) Magistrado: HELIO MARQUEZ DE FARIAS Gab. 04 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no evento 40 dos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que rejeitou o pedido de desconsideração. Alega a parte agravante que há cerceamento de defesa; que a finalidade do despacho de especificação de provas já estava materialmente atendida pela réplica apresentada dois dias antes e que não é coerente julgar improcedente por falta da prova cujo meio de obtenção foi requerido e não apreciado. Sustenta que “O próprio Juízo entendeu que seria necessária prova concreta do abuso da personalidade jurídica e julgou o incidente improcedente pela falta dessa prova, embora os Agravantes tivessem, após conhecerem a defesa e antes do despacho de especificação, requerido precisamente as medidas probatórias necessárias à investigação dos elementos previstos no art. 50 do Código Civil. O art. 370 do CPC assegura que compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e que eventual indeferimento deve ser fundamentado. O art. 373, § 1º, por sua vez, admite a distribuição dinâmica do ônus probatório quando determinada parte possua maior facilidade de produzir a prova ou quando o encargo seja excessivamente difícil para a parte originalmente onerada. Não houve apreciação prévia da pertinência da prova, não se concluiu que os documentos fossem inúteis, não se concluiu que fossem protelatórios e não houve sequer decisão fundamentada indeferindo a exibição dos documentos contábeis especificamente indicados.”. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Recurso tempestivo e preparado. Defiro o efeito suspensivo apenas para que o incidente não seja encerrado sem a apreciação do mérito do presente recurso pelo colegiado. Requisitem-se informações ao d. juízo de origem. Ao agravado para contraminuta. Int.

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