Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4108529-40.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4008634-57.2026.8.26.0566/SP
AGRAVANTE: JOAO CARLOS SOLA
ADVOGADO(A): DANIELA APARECIDA ALVES (OAB SP201369)
AGRAVADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A
ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
Magistrado: CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR
Gab. 07 - 16ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Carlos Sola contra a r. decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta em face de Banco Itaú e outros, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à limitação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário (Doc 18, Evento 5 do principal).
Sustenta, em síntese, que o fundamento adotado pelo Juízo de origem, consistente na ausência de prévia citação dos credores, restou superado com a efetivação das citações nos próprios autos. Afirma, ainda, ter apresentado plano de pagamento individualizado, acompanhado de parecer técnico contábil, demonstrando situação de superendividamento. Aduz que os descontos contratados comprometem cerca de 89% de seus rendimentos, colocando em risco sua subsistência. Requer, assim, a reforma da decisão para limitar os descontos ao percentual de 30% da renda líquida ou, subsidiariamente, ao limite legalmente consignável (Doc 2, Evento 1).
É o relatório.
Recurso tempestivo, deferida a gratuidade de justiça ao agravante (Doc 18, Evento 05 do principal).
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, quando presentes os requisitos legais, conceder tutela provisória, total ou parcialmente, à pretensão recursal.
Na hipótese dos autos, embora a decisão agravada tenha fundamentado o indeferimento da tutela na necessidade de prévia citação das instituições financeiras (Doc. 18, Evento 5), providência aparentemente já efetivada (Eventos 09/13), a limitação dos descontos postulada pelo agravante demanda, em princípio, a prévia realização da audiência prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, caberá ao Juízo de origem, após a participação dos credores e a análise da situação de superendividamento, definir, se for o caso, os percentuais a serem observados por cada instituição financeira, de modo a preservar o mínimo existencial. Inviabilizada a composição, a matéria deverá ser apreciada ao final da instrução, por sentença, nos termos do artigo 104-B do mesmo Diploma Legal.
Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta.
Oportunamente, retornem.
Int.