Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4108515-47.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ROSANA HELEN DA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB SP328911)
ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora trouxe documentos desacompanhados de petição ou pedido para apreciação do Juízo.
Diante disso, concedo o prazo, improrrogável de 5 (cinco) dias para integral cumprimento dos itens "a" e "b" da decisão do evento 15, DESPADEC1, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4108515-47.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ROSANA HELEN DA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB SP328911)
ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Revisão de Contrato interposta por Rosana Helen da Silva em face de Banco do Brasil S.A.
A presente demanda se amolda às hipóteses previstas no Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça, notadamente nos enunciados 1, 6 e 7, assim descritos:
“1) Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude; (...) 6) A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais; 7) Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento”.
Em breve consulta ao sistema eproc, constata-se o ajuizamento de múltiplas demandas de idêntico perfil e em curto intervalo de tempo, pela banca de advogados que representam a parte autora.
Observa-se que os patronos da autora ajuizaram, na mesma data, além deste processo outros dois, (i) 4108524-09.2026.8.26.0100 na 5ª Vara Cível - Foro Regional Itaquera e (ii) 4108520-69.2026.8.26.0100 na 8ª Vara Cível - Foro Central.
Tal contexto se amolda à hipótese descrita no Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça, segundo o qual se caracteriza como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
Justifica-se, portanto, maior cautela e a adoção das recomendações enunciadas no Comunicado CG nº 424/2024, recomendações 159/24 do CNJ e Tema 1.198 do STJ.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) compareça pessoalmente em cartório, vedado o atendimento por meio de balcão virtual, munido de documento oficial de identificação, a fim de confirmar o ajuizamento da presente ação, o que deverá ser certificado pela serventia;
b) esclarecer a interposição de multiplas ações;
c) apresentar i) cópia de suas três últimas declarações de renda ou de comprovante de ausência de entrega; ii) cópia de seus três últimos comprovantes de pagamento de salário ou benefício previdenciário; iii) relatório CCS do Registrato com cópia dos extratos bancários de todas as contas de que é titular, devidamente identificados, bem como cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá proceder ao recolhimento das custas de distribuição e despesas para citação postal, nos termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023 e do Provimento CSM nº 2.739/24.
De acordo com orientação veiculada no infoeproc nº 57 (disponível em <https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1754675375163>), “a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão ‘Custas’, disponível na tela de consulta do processo tanto para advogado quanto para as unidades judiciais”. O mesmo consta do site do TJSP (disponível em < https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas>), no qual se lê que “as guias de custas e taxas de processos distribuídos no eproc devem ser emitidas e pagas diretamente no sistema”. Por conseguinte, nada a reconsiderar sobre a determinação de recolhimento das custas iniciais do processo.
As custas iniciais equivalem a 1,5% (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial que equivalem a 2%) do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondente a 5 UFESPs.
Determino a juntada da presente decisão, também, nos processos indicados.
Intime-se.