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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4108506-94.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) AGRAVADO: LAERTE CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB SP420001) Magistrado: JAYME WALMER DE FREITAS Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jales, que homologou a estimativa pericial e arbitrou os honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00, determinando que a parte ré efetue o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão. Decido. Recurso tempestivo e preparado. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A probabilidade do direito resta demonstrada, em sede de cognição sumária, pela aparente desproporcionalidade do valor fixado frente ao objeto e à complexidade da prova técnica, restrita à validação de metadados, trilhas de auditoria eletrônica e biometria facial de contratos digitais. O perigo de dano igualmente se faz presente diante da imposição de depósito em exíguo prazo, sob expressa penalidade de preclusão probatória, circunstância que ensejaria o desembolso prematuro de quantia controvertida ou prejuízo processual de difícil reparação antes da deliberação colegiada. Fica, pois, suspensa a eficácia da r. decisão agravada no tocante à ordem de depósito judicial dos honorários periciais até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. Comunique-se, com urgência, ao d. Juízo de origem, dispensadas as informações adicionais. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Observe a Secretaria a anotação para publicações exclusivas em nome do patrono indicado na exordial recursal, conforme requerido. Intimem-se. São Paulo, 19 de agosto de 2026.
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