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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4108502-57.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4034689-43.2026.8.26.0114/SP AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ROGERIO ADVOGADO(A): LUCAS POLYCARPO MONTAGNER DA SILVA (OAB SP228681) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) Magistrado: JANE FRANCO MARTINS Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto tempestivamente contra decisão (evento 12, DESPADEC1), proferida em ação de repactuação de dívidas, que indeferiu o benefício da assistência judiciária pleiteado pela parte autora, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob penalidade de indeferimento da petição inicial. 2. Tendo em vista que o objeto deste recurso é o indeferimento da gratuidade de justiça nos autos originários, recebo o recurso interposto, porque tempestivo, por ora sem o prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Ante a prejudicialidade dada pela possibilidade de extinção do feito antes da análise do mérito recursal, concedo o efeito suspensivo ao agravo, para suspender a exigibilidade das custas processuais até decisão final deste recurso pela turma julgadora. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 5. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento do presente recurso, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por esta relatoria, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 23ª Câmara de Direito Privado. Intimem-se.
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