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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4108490-43.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JOSE LUSMAR GONCALVES ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) Magistrado: ELÓI ESTEVÃO TROLY Gab. 04 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que lhe indeferiu assistência judiciária gratuita, apesar de sua falta de capacidade financeira para suportar as despesas do processo. Com base nisso, pleiteia tutela recursal de urgência para imediata concessão da benesse ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento. 2) Determino o processamento do recurso, independentemente de preparo em face do objeto relativo à concessão de assistência judiciária gratuita. 3) Em face da relevância da fundamentação e do risco de extinção do processo se não houver recolhimento das custas, atribuo efeito suspensivo ao recurso, com comunicação imediata ao MM. Juízo prolator da decisão agravada, por meio eletrônico, servindo o presente de ofício. 4) Tendo em vista que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculta à parte a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, assino ao agravante o prazo de cinco (05) dias para juntar (a) os extratos dos dois últimos meses, de todas as contas bancárias e cartões de crédito, (b) a declaração de imposto de renda do ano de 2026 ou documento que indique a inexistência dela na base de dados da Receita Federal, que pode ser obtido pelo site https://mir.receita.fazenda.gov.br/portalmir/pagina-inicial, bem como (c) comprovante de obtenção de renda mensal, de todas as fontes de renda, ainda que informais, -- mediante inserção como documentos sigilosos no sistema, -- sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar a condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo. 5) Dispensa-se intimação para resposta. 6) Após o cumprimento desta decisão, tornem conclusos. Intimem-se.
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