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Agravo de Instrumento Nº 4108453-16.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: FRANCISCA MENDES DE SOUZA SAMPAIO
ADVOGADO(A): EDMAR DOS SANTOS (OAB SP234264)
AGRAVADO: HTM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO SOARES SILVA (OAB SP151545)
Magistrado: JAYME WALMER DE FREITAS
Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA MENDES DE SOUZA SAMPAIO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro da Comarca de São Paulo – SP (processo de origem nº 1098478-83.2024.8.26.0002), nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial movida por HTM Industria de Equipamento Eletro Eletrônico Ltda., que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 3.288,68, constrita em conta poupança vinculada ao Banco Bradesco S/A (Agência 770, Conta nº 570433-2), sob o fundamento de que a movimentação financeira e o recebimento de recursos diversos descaracterizam a impenhorabilidade.
Sustenta a agravante, em síntese, que o valor constrito decorre de proventos de aposentadoria e está depositado em caderneta de poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, enquadrando-se nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil. Argumenta que eventuais créditos esporádicos via PIX não descaracterizam a natureza protetiva da verba nem revelam padrão de continuidade de outra atividade remunerada.
Requer o provimento do recurso para determinar a desconstituição da penhora e o imediato desbloqueio dos valores retidos.
O recurso é tempestivo e a recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça concedida na origem (Evento 63, autos de origem).
Não houve pedido liminar.
É o relatório.
Processe-se o agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art. 1019, inc. II, do Código de Processo Civil).
Após, tornem-me os autos conclusos.
São Paulo, 19 de agosto de 2026.