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Processo 4108449-67.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4108449-67.2026.8.26.0100/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) AUTOR: MAYCON DE JESUS MIGUEZ ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Local: São Paulo

2026-08-24 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4108449-67.2026.8.26.0100/SPAUTOR: MAYCON DE JESUS MIGUEZ ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Por estas razões, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: a.) CONDENAR o réu a restabelecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença, o acesso do autor às contas desativadas na plataforma Instagram (@_alfaturismo e @mayconmiguez_reserva), fornecendo os meios tecnológicos necessários à recuperação e redefinição de acesso, sob pena de multa diária (astreinte) de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis; e b.) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros moratórios desde a citação. O índice de correção monetária corresponde ao IPCA e os juros de mora correspondem à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC). Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Registro dispensado (art. 72, §6º, NSCGJ). Publique-se. Intimem-se.

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