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4108425-48.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4108425-48.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LUCIANO HENRIQUE CINTRA ADVOGADO(A): JOSEFINA DE ALMEIDA CAMPOS (OAB SP216295) AGRAVANTE: CRISTIANE BORGES DE ANDRADE CINTRA ADVOGADO(A): JOSEFINA DE ALMEIDA CAMPOS (OAB SP216295) Magistrado: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43.819 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 98 dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Franca, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, sob fundamento de insuficiência documental para demonstrar a natureza impenhorável das quantias. Buscam os agravantes a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de "cumprimento de sentença" que Viseu Sociedade de Advogados move em desfavor de Luciano Henrique Cintra e Cristiane Borges de Andrade Cintra. Os agravantes interpuseram o presente recurso contra a r. decisão de evento 98, que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados no montante de R$ 6.625,07, ao fundamento de que a documentação apresentada não seria suficiente para demonstrar a natureza impenhorável dos valores constritos. Em suas razões recursais, os agravantes requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, especialmente diante do bloqueio dos valores indicados e da conta salário. A r. decisão de evento 8 deste relator assim determinou: "Vistos. Evento 1. O agravante formula pedido de gratuidade da justiça, como faculta o art. 99, caput, do CPC. No entanto, em cumprimento ao §2º do aludido artigo, o juiz antes de indeferir o pedido deve determinar a parte que pretende a concessão das benesses, comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Assim, o recorrente deverá juntar: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; b) extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas; c) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; d) comprovante de renda atualizado (referência: agosto de 2026); e) relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central do Brasil por meio da conta Gov.br, disponível no link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; f) declaração de hipossuficiência, de próprio punho, sob as penas da lei. Alternativamente, providencie o recolhimento em dobro das custas de preparo, conforme artigo 1007, §4º do CPC. Prazo: 05 dias, improrrogáveis, sob pena de indeferimento ou deserção, conforme o caso. No mais, sopesadas as considerações expostas na minuta recursal, atribui-se ao recurso o efeito suspensivo. Comunique-se. Int." No entanto, os recorrentes não apresentaram a documentação solicitada, comprovando, em petição de evento 17, somente o recolhimento do preparo de forma simples, no valor de R$ 576,30. Insurge-se o agravante contra tal decisão. É a síntese do necessário. De início destaca-se o cabimento do presente recurso, a teor do artigo 1.015, inciso I, do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, na hipótese dos autos, os agravantes requereram os benefícios da gratuidade judiciária nas razões recursais. Desse modo, foi proferido o despacho de evento 8 a fim de oportunizar aos recorrentes a comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou do recolhimento em dobro das custas de preparo. Ora! O r. despacho foi claro que os agravantes deveriam apresentar os documentos solicitados para comprovar a hipossuficiência financeira ou, de forma alternativa, recolher o preparo em dobro, sob pena de indeferimento ou deserção, conforme o caso. Ocorre que, em conduta contrária ao determinado e ao pleiteado no bojo do recurso, os agravantes não apresentaram a documentação determinada e juntaram aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal no valor de R$ 576,30 na data de 28/08/2026, deixando de dar atendimento ao despacho de evento 8, que determinou o recolhimento em dobro das custas recursais. O art. 1.007, § 4º do NCPC/15 determina que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". O § 5º, por sua vez, veda a possibilidade de complementação em casos como o presente, in verbis: "§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º." Dessa forma, tendo em vista que, deferido o prazo de 05 dias, improrrogáveis, os agravantes apenas recolheram o preparo de forma simples, resta certo que o recurso interposto encontra-se deserto pelo que não merece ser conhecido. Pondera-se que restou incontroverso que o presente agravo de instrumento foi interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal e com pleito de concessão de gratuidade judiciária aos agravantes. Dessa forma, acaso os recorrentes não tivessem mais pretensão na concessão da benesse, deveria ter providenciado o recolhimento das custas judiciais em dobro, em conformidade com o dispositivo supra e despacho de evento 8, o que não ocorreu. Assim sendo, considerando que o preparo não foi recolhido no ato da interposição do recurso e foi recolhido em valor insuficiente no evento 17, resta ausente o respectivo pressuposto de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual não há como ser admitido. Nesse sentido, o entendimento desta C. Câmara: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Parcial procedência da ação, afastado o pleito indenizatório. Apelo do réu. DESERÇÃO. Ocorrência. Preparo que deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Inteligência do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Réu apelante que, devidamente intimada para proceder ao recolhimento em dobro do preparo, se limitou a efetuar o recolhimento na forma simples. Inadmissibilidade. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense. Incidência do artigo 1º da Lei nº 11.608/03. Deserção verificada. Sentença mantida. Recurso não conhecido." (TJSP; Apelação Cível 1025980-76.2021.8.26.0007; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) (g.n). "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de dinheiro obtido pelo Sisbajud. 1. Ordem de demonstração do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso ou pagamento dele em dobro (art. 1.007 do CPC). Preparo recolhido no valor simples, após a data da interposição do recurso. Impossibilidade de abertura de prazo para complementação. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 2. Falta de apresentação das cópias da ação originária, que tramita em autos físicos, impede o conhecimento do recurso (artigo 1016, I, CPC). Recurso não conhecido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2220648-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2022; Data de Registro: 26/11/2022) (g.n). "Declaratória de inexigibilidade de débito. Juízo que determinou a emenda da inicial, cujo descumprimento ensejou a sentença de seu indeferimento, contra a qual se insurge autora. Porém, na mesma decisão, irrecorrida, registra-se, a autora teve indeferido o pedido de justiça gratuita, o que impunha o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, uma vez que o recurso não tem a justiça gratuita como objeto. Concessão de prazo para o pagamento em dobro, nos termos do parágrafo 4º, do art. 1.007, do CPC. Não recolhimento. Descumprimento que impõe o decreto de deserção e não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 1.007, do CPC. Recurso não conhecido." (TJSP; Apelação Cível 1098918-47.2022.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) (g.n). Assim, ante a ausência de recolhimento integral do preparo recursal, resta caracterizada a deserção. A serventia, na origem, deverá certificar o valor pendente de recolhimento para a oportuna inscrição na dívida ativa. Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos expostos. Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do presente recurso, com determinação. ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Desembargador Relator

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