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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4108330-18.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: REINALDO GABRIEL GUISSONI ADVOGADO(A): MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) Magistrado: SANDRA MARIA GALHARDO ESTEVES Gab. 02 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a respeitável decisão interlocutória proferida no Evento nº 17, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais nº 4003078-51.2026.8.26.0024, em que REINALDO GABRIEL GUISSONI move em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o Douto Juízo “a quo”, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação do recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação. A ação de origem é declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor impugna contratações averbadas em seu benefício previdenciário. Consta dos autos que o Agravante nasceu em 17/01/1954, tem 72 (setenta e dois) anos de idade e é titular de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária. Requerida a gratuidade, o Douto Juízo “a quo”, determinou a apresentação de documentação apta a demonstrar a hipossuficiência. No Evento nº 15 o Agravante apresentou emenda instruída com quatro documentos: comprovante de situação cadastral no CPF, carteira de trabalho, conta de energia elétrica no valor de R$193,80 e demonstrativo de crédito emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com informações fornecidas em 13/06/2026. Sobreveio a r. decisão agravada, que indeferiu o benefício por dois fundamentos: o de que a parte se limitara a juntar o comprovante de situação cadastral, documento inservível para a aferição da capacidade econômica, e o de que o histórico do Instituto Nacional do Seguro Social demonstraria renda mensal de R$6.357,64. Inconformado, o autor recorre. O Agravante, às fls. 1/8 do instrumento (Evento nº 1), sustenta que: (a) a premissa da r. decisão agravada não corresponde ao conjunto documental dos autos, pois não se juntou apenas o comprovante de situação cadastral, e sim extensa documentação econômica; (b) o valor de R$6.357,64 é a renda previdenciária bruta, e o líquido efetivamente recebido é de R$3.509,65, após descontos de R$2.847,99; (c) a capacidade econômica deve ser aferida pelo que efetivamente ingressa e permanece disponível para a subsistência, e não por cifra que o beneficiário jamais recebe integralmente; e (d) é pessoa idosa, aposentada por incapacidade permanente, cuja carteira de trabalho registra vínculo laboral encerrado em 1999, sem atividade profissional atual. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada e, subsidiariamente, pela concessão parcial do benefício, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo “a quo”, servindo a presente decisão como ofício. À míngua de formação completa da relação jurídica processual, não há falar em contraminuta. Int.
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