Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4108327-54.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: EURO17 EMPRESARIAL GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): GRAZIELA APARECIDA BRAZ (OAB SP344473)
ADVOGADO(A): FABIO MAIA DE FREITAS SOARES (OAB SP208638)
RÉU: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB SP184674)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASHME SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. contra a sentença de Evento 33, que julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural.
Da alegada omissão quanto aos custos de defesa (item i). Constato que a sentença embargada, ao afastar a exceção do contrato não cumprido, já enfrentou expressamente a questão da ausência de "desembolso de valores líquidos comprovadamente despendidos pela ré", de modo que a matéria não foi ignorada, mas sim decidida em sentido contrário ao pretendido pela embargante. Ainda que se reconheça, para fins de integração, a conveniência de fazer constar referência expressa aos documentos de Evento 22 (OUT11 e NFISCAL12), tal comprovação de desembolso com honorários de defesa não se confunde com prova de crédito líquido, certo e exigível apto a autorizar compensação (art. 368, CC) ou a caracterizar a exceptio non adimpleti contractus (art. 476, CC), a qual pressupõe correlação direta e reciprocidade entre as obrigações do mesmo contrato, não bastando gastos reflexos com demandas trabalhistas de terceiros. Ademais, a própria ré não formulou pedido reconvencional ou de compensação, limitando-se a defesa de mérito. Assim, acolho os embargos tão somente para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação nos termos supra, sem, contudo, atribuir-lhe efeito modificativo, subsistindo a condenação ao pagamento da comissão de R$ 140.000,00.
Da contradição quanto aos juros de mora (item ii). Assiste razão à embargante. A sentença qualificou o encargo moratório como "juros legais", porém fixou percentual fixo de 1% ao mês, em descompasso com a atual redação do art. 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, vigente por ocasião da constituição e do vencimento da obrigação (ano de 2026), segundo a qual, inexistindo taxa convencionada, os juros de mora correspondem à taxa legal (SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do período, nos termos do art. 389, parágrafo único, CC). Há, portanto, contradição interna a ser sanada, com efeito modificativo neste ponto específico.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo quanto ao item "i" (mantida a condenação ao pagamento de R$ 140.000,00), e com efeito modificativo quanto ao item "ii", para retificar o dispositivo da sentença de Evento 33, que passa a vigorar com a seguinte redação quanto aos consectários: "condeno a ré ao pagamento de R$ 140.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o inadimplemento e juros de mora calculados na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação, vedada a cumulação com correção monetária em duplicidade."
No mais, subsistem íntegros os demais termos da sentença embargada.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDREA DE ABREU