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4108300-80.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4108300-80.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: VALDIR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB SP225850) ADVOGADO(A): SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB SP256771) AGRAVADO: APARECIDA LARA CAPPI ADVOGADO(A): LIVIA MARIOTTI GIUNTINI (OAB SP442679) ADVOGADO(A): LARISSA ZONARO GIACCHETTA ZOMIGNANI (OAB SP234097) AGRAVADO: ANDRESSA CAPPI ADVOGADO(A): LIVIA MARIOTTI GIUNTINI (OAB SP442679) ADVOGADO(A): LARISSA ZONARO GIACCHETTA ZOMIGNANI (OAB SP234097) AGRAVADO: ALEXANDRE CAPPI JUNIOR ADVOGADO(A): LIVIA MARIOTTI GIUNTINI (OAB SP442679) ADVOGADO(A): LARISSA ZONARO GIACCHETTA ZOMIGNANI (OAB SP234097) INTERESSADO: ILZA FERREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS INTERESSADO: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS Magistrado: RODOLFO CÉSAR MILANO Gab. 05 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDIR PEREIRA DOS SANTOS e ILZA FERREIRA DA SILVA SANTOS contra a r. decisão de Evento 101, DESPADEC1, do incidente de Cumprimento de Sentença (0002603-85.2023.8.26.0084) que lhes foi promovido por APARECIDA LARA CAPPI (E OUTROS) (ora agravados), que rejeitou a exceção de pré-executividade e, via de consequência, revogou a tutela provisória deferida no Evento 82, dos autos de origem. Recorrem os executados, Sr. Valdir e Ilza, beneficiários da justiça gratuita (fl. 166, da ação de conhecimento), buscando reforma da r. decisão de primeiro grau, sustentando, em síntese, que há controvérsia sobre os cálculos, se mostrando inadequada a realização imediata do leilão do bem imóvel penhorado. Agem que a execução deve permanecer limitada ao título executivo e ao valor efetivamente devido, sendo vedado ao credor obter satisfação superior à obrigação reconhecida judicialmente. Ressaltam que questões relativas à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes podem ser apreciadas no próprio cumprimento de sentença. Aduzem que apresentaram questões juridicamente identificáveis na exceção de pré-executividade, não havendo que se falar em litigância de má-fé. Pleiteiam seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para impedir que a realização de leilão do bem imóvel, e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, determinando-se a apuração do débito executado, com observância dos limites do título judicial, inclusive, da condição de beneficiários da justiça gratuita, bem como afastamento da condenação por litigância de má-fé. Pois bem. Poderá ser concedido efeito suspensivo ou a antecipação de tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, indefiro o pedido de concessão de tutela recursal/efeito suspensivo (suspensão do leilão do bem imóvel), porquanto, ao menos em sede de cognição sumária não se verificam argumentos aptos a ilidir o entendimento do d. Magistrado “a quo”. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Int.

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