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Processo 4108290-36.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4108290-36.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU (OAB SP239669) AGRAVADO: ILRAM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO(A): DENIS BARROSO ALBERTO (OAB SP238615) Magistrado: MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Recorreu o credor, sem o recolhimento do preparo correspondente, a pugnar pela concessão do benefício da gratuidade judiciária. Intimado a apresentar o inteiro teor de suas três últimas declarações de imposto de renda, os extratos dos últimos seis meses de todas as suas contas e produtos bancários, incluindo as faturas de cartão de crédito (evento 6), o agravante juntou documentos (evento 11). É o relatório. Trata-se de questão a ser solucionada prévia e monocraticamente pelo Relator (CPC, art. 99 caput e § 7º). A suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício – prevista no artigo 99 § 3º do Código de Processo Civil – só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos outros que a corroborem, os quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. O agravante não comprovou a hipossuficiência econômica para o recolhimento do preparo recursal (de pouca expressividade), condição imprescindível para ter direito ao benefício Inicialmente, observa-se que, intimado a apresentar o inteiro teor das três últimas declarações de imposto de renda, bem como os extratos dos últimos seis meses de todas as suas contas e produtos bancários — inclusive as faturas de cartão de crédito (evento 6) —, o agravante deixou de cumprir integralmente o determinado, limitando-se a juntar a declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários de uma única conta bancária, cujas movimentações são incompatíveis com a alegada miserabilidade (evento 11). Verifica-se, ainda, que o agravante apresentou extratos bancários relativos a apenas uma conta bancária; porém, o relatório do sistema Registrato demonstra a existência de diversas outras contas bancárias ativas em seu nome, cujos respectivos extratos não foram apresentados. A seletividade na entrega de documentos, em flagrante descumprimento da ordem deste Relator, é circunstância que compromete a credibilidade das alegações de hipossuficiência econômica e evidencia a tentativa de ocultar sua real situação patrimonial, em conduta que se afasta dos deveres de lealdade e boa-fé processual. O instituto da gratuidade não admite banalização, sob pena de ser desnaturado; ele não serve para transferir o ônus do processo ao Estado que não tem por que custeá-lo em favor, aqui, do agravante; e, finalmente, não se destina a isentar, oportunisticamente, o pagamento do preparo recursal. A pretensão, flagrantemente voltada para a dispensa do pagamento do preparo recursal, onera indevidamente o Estado e compromete o instituto da gratuidade, desnaturando-o e comprometendo a sua própria subsistência. Indefere-se, pois, a gratuidade circunscrita ao preparo do presente recurso e determina-se o recolhimento dele no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Após, com o pagamento ou certificado o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, voltem à conclusão. Intimem-se.

2026-08-24 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4108290-36.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU (OAB SP239669) Magistrado: MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Diferida a verificação dos pressupostos recursais, aprecia-se o pedido de gratuidade processual exclusivamente em relação a este recurso. Alega o agravante, em suma, não reunir condições financeiras de pagar as custas processuais, razão pela qual pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Trata-se de questão a ser solucionada prévia e monocraticamente pelo Relator (CPC, art. 99 caput e § 7º). A suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício – prevista no artigo 99 § 3º do Código de Processo Civil – só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos outros que a corroborem, os quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. O agravante não comprovou a hipossuficiência econômica para o recolhimento do preparo recursal (de pouca expressividade), condição imprescindível para ter direito ao benefício – aliás, nem sequer apresentou a declaração do estado de pobreza. De toda maneira, não se pode ignorar que o agravante é credor trabalhista e que, ao que consta dos autos, ainda não teve a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse legal, sendo essa providência indispensável ante o disposto no artigo 99 § 2º do Código de Processo Civil, a saber: Art. 99, § 2º. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Para comprovar suas alegações, o agravante deverá apresentar, no prazo de cinco dias, o inteiro teor de suas três últimas declarações de imposto de renda, o relatório do sistema Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) contendo todas as contas bancárias em seu nome, os extratos dos últimos seis meses de todas as contas e produtos bancários constantes no citado sistema, incluindo as faturas de cartão de crédito. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem à conclusão, certificando-se o necessário. Intime-se.

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