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4108285-14.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4108285-14.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4008823-35.2026.8.26.0566/SP AGRAVANTE: MIGUEL LEVY BUENO VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVANTE: NAIRA CRISTINA BATISTA BUENO VIEIRA (Pais) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) Magistrado: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão identificada como “Evento 6”, que, dentre outras deliberações, indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos de parcelas de empréstimo consignado em benefício assistencial (BPC/LOAS), sob pena de multa diária. Inconformado busca o requerente, ora agravante, a reforma do decisum. Para tanto aduz que o BPC constituiria verba alimentar de caráter indispensável à manutenção de sua subsistência. Não teria havido prévia autorização judicial para tanto, não sendo o caso de simples administração de bens de menor. O contrato seria nulo. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para concessão da tutela de urgência a fim de suspender os descontos junto BPC/LOAS, bem como o levantamento da ordem de suspensão do feito por não corresponder à hipótese tratada no Tema 1414, do STJ (“Evento 1”). A controvérsia cinge-se ao plano da validade do empréstimo consignado celebrado por representante legal de menor absolutamente incapaz, titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), sem alvará judicial prévio, Dispõe o artigo 1.691 do Código Civil que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração sem prévia autorização judicial. A norma revela especial preocupação do legislador com a preservação do patrimônio e dos interesses dos incapazes, submetendo ao controle jurisdicional os atos que impliquem assunção de obrigações aptas a comprometer sua esfera patrimonial. No caso concreto, a contratação de empréstimo consignado incidente sobre benefício assistencial de natureza alimentar extrapola os limites da administração ordinária. A avença não se restringe à mera gestão do patrimônio do incapaz. Ao contrário, impõe obrigação continuada e reduz renda destinada à sua própria subsistência. A circunstância de a contratação ter sido formalizada pela representante legal da beneficiária não afasta a incidência do artigo 1.691 do Código Civil. Embora a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022 previsse a possibilidade de contratação por representantes legais, a regulamentação administrativa não possui aptidão para dispensar exigência instituída por lei. Defiro o efeito ativo para suspensão dos descontos. À contraminuta em quinze dias. A seguir, vista a douta Procuradoria de Justiça oficiante e, após, conclusos para decisão colegiada. 1. AC

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