Publicações do processo

4108269-51.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4108269-51.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MIGUEL DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): DIEGO DE ARAUJO LIMA (OAB SP451430) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Opostos tempestivamente, conheço dos embargos de declaração (evento 36). No mérito, porém, nego-lhes provimento, pois o recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do CPC, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de evento 31. O embargante sustenta que a decisão teria indeferido a gratuidade sem apreciar a documentação apresentada e sem fundamentar por qual motivo os documentos seriam inaptos. Com efeito, a decisão embargada individualiza, de forma pormenorizada, cada uma das deficiências documentais verificadas: (i) os extratos bancários não abrangem integralmente os três meses anteriores à decisão que determinou a comprovação, indicando-se precisamente os períodos apresentados; (ii) aponta-se a existência de créditos de pessoas físicas e jurídicas e transferência em nome do próprio autor sem esclarecimento de origem; (iii) constata-se a ausência do relatório Registrato/Bacen, esclarecendo-se que a alegação genérica sobre relacionamentos supostamente inativos não substitui o documento; (iv) demonstra-se que os documentos relativos ao imposto de renda (regularidade cadastral do CPF e consultas de restituição) não comprovam isenção nem entrega/não entrega de declarações; e (v) reconhece-se a ausência de faturas de cartão de crédito e comprovantes de despesas mensais. Verifica-se, portanto, que a fundamentação é explícita e específica quanto às razões da inaptidão documental, não se tratando de decisão genérica ou imotivada. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito do indeferimento da gratuidade, o que é providência estranha à via dos embargos de declaração, desprovidos de efeitos infringentes. Dessa forma, pretendendo a modificação do julgado, deverá o embargante interpor o recurso cabível para tal finalidade. Rejeito, pois, os embargos. Mantenho a determinação de recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais no prazo remanescente, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.