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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4108269-51.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MIGUEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): DIEGO DE ARAUJO LIMA (OAB SP451430)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Opostos tempestivamente, conheço dos embargos de declaração (evento 36).
No mérito, porém, nego-lhes provimento, pois o recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do CPC, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de evento 31.
O embargante sustenta que a decisão teria indeferido a gratuidade sem apreciar a documentação apresentada e sem fundamentar por qual motivo os documentos seriam inaptos.
Com efeito, a decisão embargada individualiza, de forma pormenorizada, cada uma das deficiências documentais verificadas: (i) os extratos bancários não abrangem integralmente os três meses anteriores à decisão que determinou a comprovação, indicando-se precisamente os períodos apresentados; (ii) aponta-se a existência de créditos de pessoas físicas e jurídicas e transferência em nome do próprio autor sem esclarecimento de origem; (iii) constata-se a ausência do relatório Registrato/Bacen, esclarecendo-se que a alegação genérica sobre relacionamentos supostamente inativos não substitui o documento; (iv) demonstra-se que os documentos relativos ao imposto de renda (regularidade cadastral do CPF e consultas de restituição) não comprovam isenção nem entrega/não entrega de declarações; e (v) reconhece-se a ausência de faturas de cartão de crédito e comprovantes de despesas mensais.
Verifica-se, portanto, que a fundamentação é explícita e específica quanto às razões da inaptidão documental, não se tratando de decisão genérica ou imotivada. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito do indeferimento da gratuidade, o que é providência estranha à via dos embargos de declaração, desprovidos de efeitos infringentes.
Dessa forma, pretendendo a modificação do julgado, deverá o embargante interpor o recurso cabível para tal finalidade.
Rejeito, pois, os embargos.
Mantenho a determinação de recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais no prazo remanescente, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2026.