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Agravo de Instrumento Nº 4108260-98.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014716-74.2018.8.26.0037/SP
AGRAVANTE: THAMARA DANIELE DE SOUZA PASTOS
ADVOGADO(A): MATHEUS PIGOSSI DA SILVA GREGORIO (OAB SP443127)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DE ARARAQUARA E REGIAO - SICREDI MORADA DO SOL SP
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB SP151275)
ADVOGADO(A): EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB SP164539)
Magistrado: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA
Gab. 04 - 19ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Rogerio Bellentani Zavarize, que indeferiu pedido impenhorabilidade de valores e manteve o bloqueio realizado, que será transferido para depósito nos autos.
Sustenta a agravante a impenhorabilidade dos valores bloqueados, posto constituírem verba de natureza salarial e proteção ao mínimo existencial, protegidas pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Alega se encontrar desempregada e o montante bloqueado se trata de valores de verba alimentar, muito inferior ao limite de 40 salários mínimos. Aduz a necessidade de observância ao princípio da proteção à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Pleiteia a concessão de efeito ativo e ou suspensivo e o final provimento do recurso.
Presentes os requisitos legais, defiro apenas o efeito suspensivo, para obstar os efeitos da r. decisão agravada no tocante levantamento de valores, até final julgamento deste recurso pela C. Turma Julgadora.
Comunique-se o d. juízo “a quo”, com urgência, dispensadas as informações.
Processe-se o recurso.
Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor da regra do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int.