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4108255-67.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2026 A 03/09/2026 APELAÇÃO Nº 4108255-67.2026.8.26.0100/SP RELATOR: Juiz MARCOS DE LIMA PORTA PRESIDENTE: Desembargador CARLOS EDUARDO PACHI APELANTE: MICHAEL FERREIRA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO DE ARAUJO LIMA (OAB SP451430) APELADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESP LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB SP365169) A 5ª TURMA DO NÚCLEO 4.0 EM SEGUNDO GRAU DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz MARCOS DE LIMA PORTA Votante: Juiz MARCOS DE LIMA PORTA Votante: Juiz RUI PORTO DIAS Votante: Juiz RICARDO PEREIRA JUNIOR

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Acórdão

    Apelação Nº 4108255-67.2026.8.26.0100/SP RELATOR: Juiz MARCOS DE LIMA PORTA APELANTE: MICHAEL FERREIRA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO DE ARAUJO LIMA (OAB SP451430) APELADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESP LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB SP365169) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de declaração de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais em razão de inscrição desabonadora – dano in re ipsa proposta por Michael Ferreira de Freitas em face de Fidc Multisegmentos NPL Ipanema X Resp Limitada. O requerente alega desconhecer dívida de R$ 3.607,59, vencida em 26 de agosto de 2022, e contesta a inscrição de seu nome no SPC. Requer a declaração de inexistência do débito, exclusão do apontamento restritivo e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO, A REGULARIDADE DA CESSÃO DO CRÉDITO E A LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A REQUERIDA APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA, INCLUINDO CERTIDÃO DE REGISTRO PÚBLICO QUE ATESTA A CESSÃO DE CRÉDITO. 4. NÃO HÁ PROVA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA EXIGÊNCIA, E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO JUSTIFICA O DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIO. 4. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA COMPROVA A REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. 2. A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO AFASTADO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 6º, VIII; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 373, INCISO II; ARTE. 85; ARTE. 1.026, §2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1003992-05.2023.8.26.0047, REL. DES. ADEMIR BENEDITO, 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 19.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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