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TJSP · Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4108197-73.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CENTRAL BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO(A): MARCEL AUGUSTO ROSA LUI (OAB SP123974) AGRAVADO: FORNECEDORA ASFALTOS E PAVIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO SILVA HULAND (OAB CE017038) Magistrado: CARLOS ORTIZ GOMES Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos,1 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão lançada em sede de embargos à execução de título extrajudicial, pela qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, ao fundamento de que não restaram demonstrados, em cognição sumária, os requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil (9.1). 2. Sustenta a embargante, ora agravante, em suma, que a execução tem por objeto valores cobrados em razão de serviços de pavimentação asfáltica, mas que o título seria inexigível em razão de vícios construtivos na obra realizada pela agravada. Afirma que instruiu os embargos à execução com laudo técnico particular que, segundo sustenta, concluiu pelo comprometimento generalizado do revestimento asfáltico e pela necessidade de refazimento integral da obra. Defende estarem presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da possibilidade de bloqueio de contas bancárias, penhora de bens e outros atos constritivos. Sustenta, ainda, ser cabível a dispensa da garantia do juízo em caráter excepcional. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada (1.1). 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, inc. X e parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Assim, determino o processamento do recurso, diante do preparo recolhido (6.1). 4. Contudo, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a concomitante presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, a insurgência está amparada, essencialmente, em laudo técnico produzido unilateralmente, documento que, embora possa constituir elemento de convicção relevante, ainda não foi submetido ao contraditório e à ampla defesa. A controvérsia acerca da existência, extensão e causa dos alegados vícios construtivos demanda instrução probatória mais aprofundada, não se mostrando possível, neste momento processual, concluir de forma segura pela inexigibilidade do título executivo ou pela alta probabilidade de procedência dos embargos. Também não se evidencia, por ora, perigo de dano concreto e atual apto a justificar a medida excepcional pretendida. As alegações relativas a eventual comprometimento das atividades empresariais decorrente de futuros atos executivos permanecem, neste exame inicial, desacompanhadas de elementos específicos que demonstrem risco efetivo de lesão grave ou irreversível. Nesse contexto, ressalvado o exame do mérito do recurso pelo órgão colegiado, indefere-se o efeito suspensivo pretendido. 5. À contraminuta. 6. Com a manifestação do agravado, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 7. A comunicação ao Juízo a quo quanto ao teor deste provimento jurisdicional ocorrerá por intermédio de funcionalidade automática do sistema EPROC, dispensadas informações. 8. Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo; b) se o recurso for “declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” (art. 1.021, § 4º, do CPC)2. Intimem-se. 1. NS 2. 1) “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” (art. 995, caput, do CPC).2) O efeito suspensivo, dentre outras coisas, depende da probabilidade do provimento do recurso, de modo que não se aplica às hipóteses em que há jurisprudência consolidada da Câmara em sentido oposto à pretensão da parte recorrente (art. 995, parágrafo único, do CPC).3) O art. 1.021 do CPC não prevê a possibilidade da concessão de efeito suspensivo: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”4) O Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça afasta do Agravo Regimental o efeito suspensivo: “Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte”. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016). RITJSP.
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