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4108184-74.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4108184-74.2026.8.26.0000/SP AUTOR: GABRIELA EPIFANIO RODRIGUES ADVOGADO(A): TAMARA KOSICKI VICENTE CORRÊA (OAB SP354703) Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada no evento nº 11 (dos autos de origem de nº 4001879-80.2026.8.26.0157), em que o magistrado “a quo”, nos autos da ação revisional, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela agravante, in verbis “(...) INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte autora, tendo em vista que os documentos apresentados não confirmam a alegada impossibilidade de pagamento, pelo contrário, o autor possui movimentação bancária superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais) no mês de maio apenas na conta Pagbank – evento 9, DOC14, o que afasta a alegada incapacidade financeira. O benefício da gratuidade, deve ser reservado àquelas pessoas que efetivamente dele necessitam, que não podem, sem prejuízo do próprio sustento, custear o processo judicial, o que não se vislumbra no presente caso (...)” e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta a recorrente que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, pois não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento dela e de sua família. Afirma que para a concessão do benefício basta a simples afirmação de hipossuficiência nos autos. Complementa que os documentos acostados comprovam o estado de miserabilidade alegado. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão hostilizada, ao menos enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Apenas para evitar o imediato cancelamento da distribuição, acaso não recolhidas as custas processuais, no modo e prazo concedidos pelo juízo de origem, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Dispensada a manifestação da parte agravada, eis que não formada a relação jurídica processual. Após as providências de praxe pela Serventia, tornem conclusos. Int.

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