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Agravo de Instrumento Nº 4108171-75.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: MARCELA SEVERO SANTIAGO (Pais)
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
AGRAVANTE: SABRINA SEVERO SANTIAGO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
Magistrado: PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
Gab. 04 - 24ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória e indenizatória nº 4008551-03.2026.8.26.0223, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos oriundos dos contratos impugnados (evento 5, DESPADEC1).
Pois bem. Do que se extrai dos autos, os descontos asseverados na inicial tiveram início em 07/10/2024 (evento 1, CONTR17), circunstância apta a ensejar a caracterização da supressio, uma vez que a presente demanda fora ajuizada somente em 25/07/2026.
Sobre o tema, essa Relatoria assim já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória e indenizatória – Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a instituição financeira requerida cesse os descontos do empréstimo consignado no benefício previdenciário da requerente – Insurgência – Descabimento – Empréstimo consignado – Não vislumbrada qualquer irregularidade – Demanda judicial ajuizada após mais de 3 (três) anos do início dos descontos – Legítima expectativa da parte contrária – Deslegitimação da insurgência – "Supressio" – Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC – Necessidade de instauração de contraditório e ampla defesa, mormente análise dos documentos juntados com a contestação e eventual produção de prova pericial grafotécnica – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2344696-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026) g.n.
Feitas tais considerações, de proêmio há de se afastar o "fumus boni iuris" e o próprio "periculum in mora" ensejadores da tutela de urgência deferida.
Processe-se sem efeito ativo.
Comunique-se ao Juízo "a quo".
Intime-se a agravada para contraminuta no prazo de quinze dias.