Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4108145-77.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: DANIELE SILVA GAMA (Pais)
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
AGRAVANTE: DAVI HENRIQUE SILVA GOES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB SP421316)
ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)
Magistrado: PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
Gab. 04 - 24ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Visto.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da Tutela Recursal, em face da r. decisão que nos autos da ação declaratória c.c indenizatória indeferiu a tutela de urgência perseguida pelo agravante.
Não se encontra desarrazoada a r. decisão exarada pela D. Magistrada de Primeiro Grau.
“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans” (Ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza).
Em que pese a insurgência da parte autora em relação à contratação havida, certo é que o ato fora auxiliado pela genitora (representante legal), considerando-se a menoridade do contratante, que, ao que tudo indica, arrependeu-se da aquisição do mútuo e busca, pelas vias judiciais, a declaração de nulidade do instrumento por ela mesma assinado.
Ressalte-se, que não existiu qualquer alegação de fraude ou utilização indevida de dados da parte autora por terceiros fraudadores, senão mera alegação de irregularidade na contratação em razão da natureza dos negócios e por ser a parte autora menor beneficiário do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS).
Sobre o tema:
“Declaratória e indenizatória – Contratos bancários – Cartões de crédito consignado – Crédito rotativo Constituição de reserva de cartão consignado (RCC) e reserva de margem consignável (RMC) – Contratação por menor, beneficiário do BPC-LOAS, devidamente representado por genitor – Possibilidade – Autorização da Lei nº 10.820/2003 e das Instruções Normativas INSS/PRES nº 28/2008 e nº 138/2022 – Ausência de ilegalidade nas contratações – Inexistência de vício de consentimento – Prova dos vínculos – Existência – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 6º, VIII do CDC e artigo 373, II, do CPC – Documentos hábeis a comprovar as contratações (termo de adesão, cédula de crédito bancário, documentos de identificação pessoal, fotografias do representante legal da parte autora, faturas dos cartões e comprovante de transferência) – Regularidade das contratações dos cartões de crédito consignado – Reconhecimento – Repetição de valores incabível – Danos morais não caracterizados – Margem consignável que deve continuar ativa até a efetiva quitação do débito – Inteligência do artigo 17-A, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 – Ação improcedente – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 1013378-32.2025.8.26.0001; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025 - grifado)
Mais, cremos ser matéria de análise ao ensejo do julgamento da ação.
Indefiro a Tutela Recursal perseguida.
Dispensadas as informações.
Comunique-se ao juízo “a quo”.
À contraminuta (art. 1019, II, CPC).
Int.