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4108058-24.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4108058-24.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ ADVOGADO(A): MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB SP146771) ADVOGADO(A): CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA DOS ANJOS (OAB SP166008) AGRAVADO: JULIA CRESPILLO GUIMARAES ADVOGADO(A): MIRIAM MICHIKO SASAI ANDRELLO (OAB SP113083) AGRAVADO: VALENTINA JUSTO DE LUCA ADVOGADO(A): MIRIAM MICHIKO SASAI ANDRELLO (OAB SP113083) AGRAVADO: GABRIEL VEZZANI LOPES ADVOGADO(A): MIRIAM MICHIKO SASAI ANDRELLO (OAB SP113083) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE MOREIRA CHEBERLE ADVOGADO(A): MIRIAM MICHIKO SASAI ANDRELLO (OAB SP113083) Magistrado: ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação com pedidos condenatórios, envolvendo prestação de serviços educacionais, em fase postulatória, que deferiu pedido de tutela de urgência (23.1). Agrava a parte ré pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, o seguinte: a) as notas obtidas pelos agravados foram expressivamente abaixo do limite mínimo para aprovação; b) houve recurso administrativo e o colegiado do curso manteve a reprovação, não tendo havido, ainda, recurso ao próprio conselho e ao CONSUN; c) a aprovação dos agravados ao internato coloca em risco os futuros pacientes e à saúde pública; d) a média para aprovação é a nota 6,0 e, com intuito de incentivar o estudo ativo (resolução de questões), podem os alunos obter pontos extras, sendo 2 pontos em razão de resultados obtidos em simulados e 1 ponto por meio de resolução de questões no MEDGRUPO, para alunos do 10º e 11º períodos, e desde que realizassem mais de 500 questões com índice de acerto superior a 70%, calculado pela regra TRI (Teoria da Resposta do Item), conforme comunicado; e) havia no sistema da ré duas ferramentas, o módulo prova, constituído de estudo ativo, e o módulo estudo, consistente em revisão e leitura, em que as respostas corretas e gabaritos comentados já são imediatamente disponibilizados; f) a obtenção de ponto extra reside apenas na resolução de questões na primeira ferramenta (modo prova, estudo ativo), mas os agravados burlaram a campanha, simulando o cumprimento de metas; g) os agravados se utilizaram de dois artifícios, em conjunto ou separadamente, consistentes no uso da plataforma de treino e não de prova (estudo passivo, com gabarito), e uso de "bots", ou "robôs"; h) com relação ao uso dos "bots", esclarece que, no caso do agravado Gabriel, está demonstrada a utilização da fraude em razão do tempo de resposta e, a título de exemplo, menciona que em 19/06 ele ingressou no sistema às 19:50 horas e permaneceu até 19:52, por 1 minuto e 20 segundos, e teria, supostamente, respondido 30 questões complexas de medicina, assim como a agravada Julia, que, em 23/06, em 5 minutos e 5 segundos respondeu 70 questões; i) conforme escritura pública do Professor Dr. Lucas de Brito Costa, não havia espaço para entendimento em sentido contrário, isto é, que bastaria, para a aprovação, o acesso à modalidade treino; j) a autonomia universitária foi violada pela decisão recorrida; k) violação ao Tema 485 de Repercussão Geral; l) é falsa a planilha de fls. 10 do evento 1.10, já tendo sido instaurado inquérito policial para a apuração (autos nº 2228358-95.2026.140523 e 1543745-44.2026.8.26.0454); m) condenação dos agravantes em litigância de má-fé. O recurso é cabível, tempestivo e devidamente preparado. Estão demonstradas, parcialmente, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Cuida-se, na origem, de ação com pedidos condenatórios, envolvendo prestação de serviços educacionais, em fase postulatória, proposta por GABRIEL VEZZANI LOPES, JULIA CRESPILLO GUIMARAES, PEDRO HENRIQUE MOREIRA CHEBERLE e VALENTINA JUSTO DE LUCA (agravados) em face de UNIVERSIDADE DE SANTO AMARO – UNISA (agravante). Alegam os autores, alunos do curso de medicina da ré, em síntese, o seguinte: a) a ré, por meio do programa "Construindo Resultados", utilizou a plataforma "Medgrupo" para instituir campanha acadêmica oficial que prometia a concessão de 1 ponto extra na média final do semestre de todas as matérias aos alunos que aderissem à campanha e que cumprissem determinados requisitos; b) estes requisitos consistiriam na realização de mais de 500 questões na plataforma "Medgrupo", excetuando-se os simulados da UNISA, entre 28/05/2026 e 23/06/2026, além da obtenção de índice de aproveitamento de, no mínimo, 70%; c) cumpriram os requisitos, conforme "prints"; d) a ré chegou a lançar a pontuação extra em uma planilha, mas retirou em seguida, sob a alegação de que as questões deveriam ter sido realizadas exclusivamente no "modo prova", critério que não teria sido explicado aos alunos; e) os alunos chegaram a questionar a ré, no período do programa, em qual modalidade deveriam realizar as questões, tendo sido esclarecido que seria tanto no "modo estudo", quanto no "modo prova"; f) violação ao art. 30 do CDC e à cláusula geral da boa-fé objetiva. Buscam o deferimento da tutela de urgência, com sua confirmação ao final, para condenar a ré a atribuir o ponto extra e aprová-los ao próximo semestre, além de condenação em danos morais. O pedido de tutela de urgência foi, inicialmente, indeferido pela decisão do evento 12.1. Os autores, na petição do evento 21.1, solicitaram a reapreciação do pedido, alegando, em síntese, os seguintes fatos novos: a) houve, ainda, a publicação de uma terceira planilha pela ré, retirando a maior parte das bonificações aos alunos, incluindo novo requisito no programa, que não constava das orientações anteriores; b) houve remoção de todas as planilhas do site da ré, posteriormente; c) após questionamentos, pais e estudantes compareceram à instituição em busca de respostas e, "o Dr. Henrique Mantoan, Diretor do Curso de Medicina, convocou uma reunião com os presentes. Entretanto, após permanecer aproximadamente dois minutos no encontro e ser questionado pelo pai de um dos alunos acerca da situação, retirou-se da reunião sem apresentar qualquer esclarecimento ou encaminhamento para a solução do problema. Tal postura causou profunda frustração entre os presentes, especialmente diante da expectativa legítima de que a Direção do Curso fornecesse explicações institucionais acerca de uma situação que afetava diretamente a vida acadêmica de diversos estudantes."; d) além disso, "o Dr. Khalil Dualibi recebeu os alunos para compreender os fatos. Entretanto, ao invés de enfrentar a questão relativa ao cumprimento dos critérios originalmente estabelecidos pela própria universidade, orientou os estudantes a apresentarem uma nova carta-ofício, solicitando, em caráter excepcional, a atribuição da nota pelo Conselho. Tal orientação causou grande inconformismo entre os alunos, uma vez que a controvérsia nunca esteve relacionada à obtenção de um benefício discricionário ou de uma concessão excepcional da instituição. Ao contrário, os estudantes sustentavam — e continuam sustentando — que preencheram integralmente todos os requisitos oficialmente divulgados pela própria UNISA para a obtenção da bonificação, razão pela qual não buscavam qualquer favorecimento, mas apenas o reconhecimento de um direito decorrente do cumprimento das regras previamente estabelecidas."; e) ainda, "Por fim, após a reunião realizada com os pais e alunos, o Dr. Henrique Mantoan passou a manter sua agenda fechada para atendimento aos estudantes, impossibilitando novos encontros destinados ao esclarecimento da situação."; f) houve indevida disponibilização de notas dos agravantes a todos os alunos, em violação a seus dados pessoais. Em seguida, assim decidiu o Juízo de primeiro grau no evento 23.1: "Vistos. Trata-se de ação de obrigação e fazer e indenização por danos morais em que os autores alegam, em síntese, que a requerida promoveu campanha acadêmica pela qual seria concedido acréscimo de 1 ponto na média final das disciplinas aos alunos que realizassem mais de 500 questões na plataforma Medgrupo e obtivessem índice mínimo de 70% de acertos, requisitos que afirmam ter integralmente cumprido. Sustentam que a bonificação chegou a ser inicialmente lançada em suas planilhas de notas, mas foi posteriormente retirada sob o fundamento de que as questões deveriam ter sido realizadas exclusivamente no "Modo Prova", exigência que afirmam não constar das regras previamente divulgadas .A exclusão da pontuação resultou em suas reprovações e no impedimento de matrícula no 11º semestre. Pediram, em sede de antecipação de tutela, o cômputo da pontuação adicional e a regularização de sua situação acadêmica. Respeitado o entendimento anteriormente adotado pelo Magistrado que atuou em substituição, reconsidero a decisão proferida, diante de nova análise dos autos e das peculiaridades do caso concreto. Analisando os autos verifico que presente a probabilidade do direito, uma vez que há nos autos comunicação da própria instituição de ensino acerca da campanha de bonificação, comprovantes de desempenho dos autores na plataforma, indicando o cumprimento dos requisitos divulgados, bem como na planilha atribuída à requerida que, em princípio, demonstra o lançamento da pontuação adicional. O perigo de dano igualmente se mostra presente, tendo em vista que a manutenção da reprovação poderá impedir a matrícula dos autores no semestre subsequente, ocasionando atraso em sua formação acadêmica, além da necessidade de repetição do semestre e dos respectivos encargos financeiros, prejuízos de difícil reparação. Ainda, a medida possui natureza reversível, sendo possível o restabelecimento da situação anterior caso, ao final da instrução, os pedidos sejam julgados improcedentes. Ante o exposto, defiro a tutela pretendida para determinar que a requerida, no prazo de 05 dias, proceda o cômputo do acréscimo de 1 ponto nas médias das disciplinas cursadas pelos autores, conforme os critérios divulgados na campanha objeto da demanda, realizando reavaliação da situação acadêmica dos autores à luz da pontuação acrescida. Caso da reavaliação resulte a aprovação, a requerida deverá regularizar a situação acadêmica dos autores, assegurando-lhes a matrícula no 11º semestre e o acesso às respectivas atividades acadêmicas. Em caso de descumprimento desta decisão fixo multa de R$ 300,00 por dia. Servirá a presente decisão de ofício a ser distribuída pela parte interessada. Verifico, ainda, que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico da demanda pois reflete o valor do pedido de indenização por danos morais de somente um autor, quando há quatro autores no polo ativo. Além disso, a ação também contém pedido de obrigação de fazer cujo proveito econômico é aferível, consistente em evitar a repetição de um semestre do curso de Medicina. Assim, determino que os autores emendem a petição inicial, no prazo de 15 dias, incluindo o valor correspondente a um semestre do curso de Medicina somado ao valor pretendido a título de indenização para danos morais para cada autor, recolhendo-se a diferença das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar." Com a devida vênia ao Juízo de primeiro grau, fica a decisão recorrida parcialmente reformada. 1. Sobre o contexto de intensa litigiosidade entre as partes Conforme já pontuado na decisão do evento 8.1, há intensa litigiosidade entre as partes. Tramita, atualmente, inquérito policial, cujo objeto é a investigação de possível uso de documento falso pelos alunos, consistente em planilha de notas. A delatio criminis foi realizada pela agravante. No entanto, causa estranheza que tal controvérsia tenha sido levada ao conhecimento da autoridade policial, isto é, uma suposta falsificação de uma planilha de notas. Destaca-se, ainda, a existência de um contexto de diversos protestos e reivindicações dos estudantes, como consta de informações existentes em outra lide, envolvendo outros alunos e situação jurídica similar, embora com causa de pedir e pedidos em parte distintos (autos nº 4127827-09.2026.8.26.0100). Esses protestos decorrem de questionamentos voltados às condições do curso fornecido pela agravante, relacionadas à sua qualidade, e com posturas reativas e aparentemente desproporcionais de funcionários da agravante diante desses protestos. Nesse sentido, os arquivos de vídeo e outros documentos juntados à inicial do referido processo. Como já destacado na decisão anterior, o conflito entre a universidade e os alunos ocorre em um contexto de baixo desempenho de alunos no ENAMED de 2026 e de um aumento do rigor nas avaliações pela agravante. Diversos alunos sustentam que esse baixo desempenho também é reflexo de problemas apontados no curso. Nesse cenário, os estudantes, por um lado, não podem atuar em desrespeito a funcionários ou ao curso, ou obter aprovações sem que efetivamente tenham cumprido os requisitos acadêmicos exigidos e a agravante, por outro lado, não pode impor óbices e empecilhos nas avaliações dos alunos, como forma de punição pelo baixo desempenho no ENAMED. O ambiente acadêmico não pode conviver com posturas punitivistas e autoritárias, desvirtuando o escopo primordial da universidade, que é o aprendizado, sob pena de violação ao direito à educação, à dignidade dos alunos e a seu pleno desenvolvimento. 2. Sobre o direito à educação A respeito do direito à educação, dispõe o art. 205 da Constituição Federal ser “direito de todos e dever do Estado e da família, [e] será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, sendo livre à iniciativa privada, mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, nos termos do art. 209, II. O art. 13.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto n 591/1992), prevê que "(...) a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda em que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.". Quanto ao direito à educação superior, o Comitê do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em seu Comentário Geral nº 13, acentua que: (i) os professores e estudantes do ensino superior são particularmente vulneráveis a pressões políticas e outras que põem em risco a liberdade acadêmica; (ii) a liberdade acadêmica inclui a liberdade de expressar livremente as opiniões sobre a instituição, sem discriminação ou medo de repressão, desfrutando-se os estudantes de todos os direitos humanos internacionalmente reconhecidos; (iii) é garantida a autonomia das instituições de ensino, mas o autogoverno deve ser compatível com sistemas de controle público. Nesse sentido: "38. À luz dos numerosos relatórios dos Estados Partes examinados pelo Comitê, o Comitê considera que o direito à educação só pode ser desfrutado se for acompanhado pela liberdade acadêmica do corpo docente e dos alunos. Consequentemente, embora a questão não seja expressamente mencionada no artigo 13, é conveniente e necessário que o Comitê faça algumas observações preliminares sobre a liberdade acadêmica. Uma vez que, na experiência do Comitê, professores e estudantes do ensino superior são particularmente vulneráveis a pressões políticas e outras que põem em risco a liberdade acadêmica, as seguintes observações dão atenção especial às instituições de ensino superior, mas o Comitê deseja enfatizar que o corpo docente e os estudantes de todo o setor da educação têm o direito à liberdade acadêmica, e muitas das seguintes observações são de aplicação geral. 39. Os membros da comunidade acadêmica são livres, individual ou coletivamente, para buscar, desenvolver e transmitir conhecimentos e ideias por meio de pesquisa, ensino, estudo, debate, documentação, produção, criação ou escrita. A liberdade acadêmica inclui a liberdade do indivíduo de expressar livremente as suas opiniões sobre a instituição ou sistema em que atua, de desempenhar suas funções sem discriminação ou medo de repressão por parte do Estado ou de qualquer outra instituição, de participar de organismos acadêmicos profissionais ou representativos e de desfrutar de todos os direitos humanos internacionalmente reconhecidos que se aplicam a outros habitantes do mesmo território. O gozo da liberdade acadêmica implica obrigações, tais como o dever de respeitar a liberdade acadêmica dos outros, assegurar uma discussão justa de opiniões opostas e tratar todos sem discriminação por nenhum dos motivos proibidos. 40. Para o gozo da liberdade acadêmica, a autonomia das instituições de ensino superior é essencial. Autonomia é o grau de autogoverno necessário para que as decisões tomadas pelas instituições de ensino superior sejam eficazes em relação ao seu trabalho acadêmico, normas, gestão e atividades relacionadas. No entanto, o autogoverno deve ser compatível com os sistemas de controle público, especialmente no que diz respeito ao financiamento estatal. Dados os investimentos públicos significativos no ensino superior, um equilíbrio correto deve ser alcançado entre a autonomia institucional e a responsabilidade. Embora não haja um modelo único, os arranjos institucionais devem ser razoáveis, justos e equitativos e, na medida do possível, transparentes e participativos." Além disso, o art. 47, § 1º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de diretrizes e bases da educação nacional) estabelece que os critérios de avaliação devem ser divulgados antes de cada período letivo, nos seguintes termos: § 1o As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente: (Redação dada pela lei nº 13.168, de 2015) I - em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015) a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) II - em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I; (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015) III - em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público; (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015) IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015) a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) V - deve conter as seguintes informações: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015) a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente. (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) Em síntese, o direito à educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, fortalecendo o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, conforme o art. 205 da CRFB e o art. 13.1 do PIDESC. O direito à educação superior, por sua vez, pressupõe liberdade acadêmica, que inclui a liberdade de expressar opiniões sobre a instituição, sem discriminação ou medo de repressão, bem como o autogoverno das instituições de ensino, compatível com sistemas de controle público, conforme o CG nº 13 do Comitê do PIDESC. Além disso, com relação aos critérios de avaliação dos alunos, nos termos do art. 47, § 1º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de diretrizes e bases da educação nacional), devem ser informados antes de cada período letivo, em página da instituição na internet, por meio de propaganda eletrônica e em local visível na instituição de ensino, de forma clara e transparente. 3. Sobre o caso concreto O caso dos autos envolve quatro estudantes de medicina da UNISA (Júlia Crespillo Guimarães, Valentina Justo de Luca, Gabriel Vezzani Lopes e Pedro Henrique Cheberle), matriculados no último período antes da fase de internato, e que foram reprovados em determinadas disciplinas, fato que os impediu de ingressar no próximo período e participar da fase de internato. Nesse contexto, e considerando todo o cenário envolvendo as reprovações no ENAMED e o aumento de rigor nas avaliações, a agravante ofereceu pontuação extra aos agravados e todos os discentes do curso de medicina, por meio da campanha "Construindo Resultado", consistente na atribuição de 1 ponto na média final de todas as matérias aos alunos que respondessem 500 questões na plataforma "MEDGRUPO" entre 28/05/2026 e 23/06/2026 e, além disso, que obtivessem aproveitamento mínimo de 70% nas referidas questões. Na plataforma, e isto é um fato incontroverso, há dois ambientes: um de modo prova, em que o aluno não tem acesso às respostas, e outro que é de modo estudo, em que o aluno tem acesso ao gabarito. Os agravados alegam que não havia clareza nos critérios de avaliação e, por isso, enviaram mensagens aos responsáveis pelo programa, professores e funcionários (fls. 13/15 da inicial). Na mensagem enviada ao "Canal Fala MEDGRUPO" (fls. 13 da inicial), houve a seguinte resposta: "nas métricas aparecem as questões que foram realizadas no app em modo geral. Não tem separação de modo prova e modo estudo". Ainda, a fls. 14 da inicial, ao "Dr. Lucas ENAMED" consta que "Todas as questões que vc fizer no app serão contabilizadas!". Na campanha, conforme e-mail enviado aos alunos, a ré esclarece, além das exigências já mencionadas, a importância da resolução de questões, como forma de "estudo ativo mais eficiente", mas não menciona nem a divisão em "modo estudo" e nem em "modo prova". No recurso interposto, em síntese, a agravante sustenta que a instrução passada aos alunos não permitia concluir pela possibilidade de utilização do "modo estudo", que constituiria um estudo passivo e não ativo. A menção a um estudo ativo, de fato, poderia levar à conclusão pela impossibilidade de utilização do "modo estudo", como afirma a agravante, embora isto deveria estar claro nas instruções passadas (e não estava). Entretanto, os próprios professores e funcionários da agravante, em resposta aos alunos, afirmaram que, para efeitos de pontuação e participação no programa, ambos os modos poderiam ser utilizados pelos alunos. A orientação, embora divergente da proposta da avaliação, de fato foi passada aos alunos. Se, por um lado, não há como se permitir a aprovação dos alunos pelo Poder Judiciário, nesse cenário, sob pena de indevida intromissão em critérios de avaliação e violação à autonomia universitária, por outro lado, a reprovação dos alunos, após a utilização do "modo estudo" e em seguida a informações confusas e divergentes apresentadas pelos próprios professores e funcionários da agravante, não pode ser admitida sem que outra oportunidade seja conferida aos alunos, para a aprovação nos moldes inicialmente previstos pela própria agravante. Cabe reforçar, novamente, que o escopo do direito à educação é o pleno desenvolvimento dos alunos e jamais a construção de um ambiente autoritário, inflexível e cercado de condutas que estão em desarmonia com o direito internacional dos direitos humanos e com a Constituição Federal. Assim, é caso de reforma parcial da decisão recorrida, para deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, e permitir aos alunos a reaplicação da prova, mas apenas no chamado "modo prova", e mantidos todos os demais critérios acadêmicos para aprovação. Esta determinação, ainda, consagra a cláusula geral da boa-fé objetiva, e seus deveres anexos de proteção e segurança com a outra parte. A cláusula geral da boa-fé objetiva cuida-se de modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual cada um deve se ajustar a esse modelo, atuando com honestidade, lealdade e probidade, ou seja, funda-se a partir da noção de lealdade e crença (“treu und glauben”). O Código Civil prevê, nos artigos 113, 187 e 422, respectivamente, a boa-fé objetiva enquanto princípio interpretativo dos negócios jurídicos, como critério limitador do exercício de direitos (abuso do direito) e, por fim, como princípio fundamental do regime contratual. A partir da boa-fé objetiva nascem os chamados deveres anexos, laterais ou instrumentais de proteção, cuidado, previdência e segurança com a pessoa e os bens da outra parte, de colaboração para o correto adimplemento do contrato, de informação, aviso e aconselhamento, bem como os deveres de omissão e segredo. São, pois, deveres que incumbem ao credor e ao devedor: não estão diretamente ligados ao cumprimento da obrigação, mas auxiliam na realização positiva do fim contratual e na proteção à pessoa e aos bens. Pertinente mencionar, ainda, o desenvolvimento, a partir da boa-fé objetiva, da teoria dos atos próprios (surrectio, suppressio, venire contra factum proprium e tu quoque). 4. Sobra a forma de cumprimento da presente decisão Em resposta à decisão do evento 8.1, a agravante, no evento 18.1, informou, com relação ao agravado Gabriel Vezzani Lopes, que ele já procedeu à matrícula na disciplina pendente e a está cursando, o que, de fato, torna prejudicada a reaplicação da prova com relação a este agravado. Com relação aos demais agravados, a agravante não se opôs à reaplicação da prova, mas alertou para o risco de não conseguirem se matricular, a tempo, nas disciplinas, caso não obtenham a aprovação. Isto porque, o programa tem um prazo de 30 dias para a conclusão das 500 questões e, com relação à agravada Júlia Crespillo Guimarães, a matrícula na disciplina "Estágio Supervisionado de Pediatria II" é entre 15/10 e 13/11, quanto à agravada Valentina Justo de Luca a matrícula na disciplina "Estágio Supervisionado de Ginecologia e Obstetrícia II o período é entre 15/10 a 13/11 e, por fim, o prazo para o agravado Pedro Henrique Cheberle se matricular na disciplina "Estágio Supervisionado de Medicina de Família e Comunidade II" é entre 14/09 e 14/10. Embora a agravante tenha normas internas e prazos para a inscrição em novas disciplinas, as peculiaridades do caso concreto, relacionadas à prestação de informações confusas pela agravante, a um lado, e a existência de prazo, ainda que curto, para a finalização do programa, a outro lado, permitem a reaplicação das provas, com relação aos referidos agravados. Com relação à acusação de utilização de "Bots", fica prejudicada a análise desse fato quanto ao agravado Gabriel, que já se matriculou na disciplina. Quanto à agravada Júlia, embora tenha a agravante afirmado a sua utilização na inicial do agravo, na petição do evento 18.1 sustentou que ela pode ter utilizado o "ambiente "Concurso Modo Estudo" para simular o cumprimento de metas". Não há, portanto, clareza na acusação de utilização de "Bots". Se o curto tempo pode decorrer também da utilização do "modo estudo", então não há prova, pelo menos em um juízo preliminar, de que a agravada se utilizou de ferramentas proibidas para realizar a prova. Nesse mesmo sentido, ainda, as acusações dirigidas aos demais agravados, já que a própria agravante admite que a acusação se centra na utilização indevida, pelos alunos, do "modo estudo". Eventual utilização de "bots" ou "robôs", todavia, poderá ser apurada ao longo da instrução e, caso se confirme, poderá resultar em responsabilização dos alunos, nos termos do regimento interno da universidade, bem como no processo, nos termos do art. 80 do CPC (litigância de má-fé). O ônus da prova da utilização, todavia, é da agravante e, até a atual fase processual, não está comprovado o seu uso. Além disso, se a própria agravante não se opõe à reaplicação do programa (item 1.2 da petição do evento 18.1) a estes alunos, considerada a autonomia universitária, não há como se rejeitar a reaplicação por esse motivo, constituindo postura contraditória da agravante, nos termos do art. 5º do CPC. A agravante terá o prazo de 5 dias corridos para viabilizar a reaplicação do programa, exclusivamente no "modo prova", e os agravados terão o prazo regulamentar para finalizar as 500 questões e as demais exigências do programa, inclusive a pontuação mínima de 70%. A agravante, ainda, deverá fornecer meios para que a realização das provas ocorra preferencialmente de forma presencial (mas não obrigatoriamente), no campus universitário. Finalizada a reaplicação, havendo reprovação e após o período da matrícula, deverá a agravante viabilizar matrícula tardia ou outra solução administrativa equivalente, sem prejuízo aos alunos e, de preferência, de forma consensual entre as partes. O descumprimento da presente decisão pela agravante implicará na imposição de pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada, inicialmente, em R$ 20.000,00, e eventuais perdas e danos. Devem os agravados observar o teor da Súmula 410/STJ. Ante o exposto, demonstrando a agravante, parcialmente, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da presente decisão. Comunique-se, com urgência, ao r. Juízo de primeiro grau. Intimem-se os agravados para oferecimento de resposta, no prazo legal. Após, cls. para voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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