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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4108049-62.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MASFON SERVICOS DE CADASTRO LTDA ADVOGADO(A): AARON JORGE COTRIM (OAB BA032094) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO (OAB SP506674) Magistrado: SANDRA MARIA GALHARDO ESTEVES Gab. 02 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a respeitável decisão interlocutória proferida no Evento nº 14, nos autos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente nº 4135545-57.2026.8.26.0100, em que MASFON SERVIÇOS DE CADASTRO LTDA. move em face de PONTAL SERVIÇOS EM COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA., na qual o Douto Juízo “a quo” indeferiu o pedido de tutela de urgência de sustentação de protesto. A ação de origem é tutela antecipada requerida em caráter antecedente, na qual a autora pede que a ré se abstenha de levar a protesto e de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes quanto ao débito de R$ 513.805,14, objeto da fatura nº 27808, vencida em 15/06/2026, sob pena de multa diária. Consta dos autos que as partes mantêm contrato de prestação de serviços de mensageria celebrado em 02/10/2024, pelo qual a autora envia mensagens aos seus clientes por meio da plataforma da ré. A autora narra que, entre 22h03 de 12/05/2026 e a manhã do dia seguinte, foram disparadas 5.864.393 mensagens a partir de sua conta corporativa na plataforma, com conteúdo fraudulento que se passava pela Receita Federal e pela própria marca da autora. Atribui o evento a falhas de segurança da ré. Contestada a fatura, as partes convencionaram a suspensão da cobrança por 45 dias, cujo termo final se situa entre 25/07/2026 e 30/07/2026. O Douto Juízo “a quo” indeferiu a tutela por ausência de probabilidade do direito, e externou que a documentação revela versões técnicas contrapostas, cada qual amparada em material produzido unilateralmente; que a divergência entre o endereço que recebeu a mensagem de dupla verificação e o que efetivou o acesso comporta mais de uma leitura tecnicamente plausível; que as próprias partes reconheceram, nas tratativas extrajudiciais, que a apuração do nexo causal exige exame conjunto dos dois ambientes; e que não há notícia de protesto, de inscrição ou de intenção atual de promovê-los. Inconformada, a autora recorre. A Agravante, às fls. 1/14 do instrumento (Evento nº 1), sustenta que: (a) a decisão agravada não enfrentou os fundamentos da emenda, em desatenção ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e a complexidade técnica não é requisito negativo do art. 300; (b) a decisão reconheceu a plausibilidade técnica de sua tese e, ainda assim, negou a probabilidade do direito, aplicando à cognição sumária o padrão da cognição exauriente; (c) não há conflito de versões unilaterais, porque os fatos decisivos constam de documentos produzidos pela própria agravada, a quem incumbia manter os registros de autenticação; (d) o contrato atribui à agravada os deveres de segurança do acesso, e a cláusula 6.2 mantém o montante contestado sem exigibilidade até o fim da análise; e (e) o perigo é atual, porque o protesto independe de aviso prévio e a suspensão consensual se exauriu, sendo a medida conservativa e reversível para a agravada. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito ativo e suspensivo, para sobrestar o protesto oriundo dos fatos controvertidos e a negativação do nome da autora, sem prejuízo do julgamento do recurso. Comunique-se o juízo “a quo”, servindo a presente decisão como ofício. À míngua de formação completa da relação jurídica processual, não há falar em contraminuta. Int. e tornem conclusos.
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