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Agravo de Instrumento Nº 4108023-64.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: JOAO VICTOR SANCHES BELCHIOR DE OLIVEIRA NOCCIOLLI
ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980)
Magistrado: RODOLFO CÉSAR MILANO
Gab. 05 - 25ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de evento 08 proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais movida por JOÃO VICTOR SANCHES BELCHIOR DE OLIVEIRA NOCCIOLLI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que apresentou documentação suficiente à comprovação de sua hipossuficiência econômica, demonstrando perceber renda mensal inferior a três salários mínimos; que a decisão recorrida exigiu documentação excessiva acerca de sua situação financeira, embora já tivesse sido juntada declaração de hipossuficiência acompanhada de comprovantes de renda; que a mera opção pelo ajuizamento da demanda em foro diverso de seu domicílio não constitui fundamento apto a afastar o reconhecimento da insuficiência de recursos, tampouco a contratação de advogado particular impede a concessão da gratuidade da justiça; que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade; que inexiste nos autos elementos concretos capazes de infirmar a alegada condição de insuficiência financeira. Requer seja reformada a decisão recorrida, ou, subsidiariamente, que lhe seja oportunizada a apresentação de documentação complementar eventualmente reputada necessária pelo Tribunal.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Tempestivo, o recurso encontra-se isento de preparo, merecendo ser processado.
Não houve oposição ao julgamento virtual.
Poderá ser concedido o efeito suspensivo ou a antecipação de tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, defiro a concessão de efeito suspensivo para que se aguarde o julgamento do presente recurso.
Tendo em vista que a citação do(a)(s) agravado(a)(s) ainda não ocorreu, fica dispensada a providência de que trata o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se, comunicando-se. Valerá a presente decisão como ofício.
Intime-se.
Após, tornem conclusos.